Processo 0818013-14.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818013-14.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0818013-14.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY GOMES COELHO RÉU: BANCO MASTER S.A. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", ajuizada por ELY GOMES COELHO em face deBANCO MASTER S.A. Narrou-se na petição inicial que "A autora é idosa, aposentada e pessoa de paucos recursos financeiros, dependendo integralmente de seu benefício previdenciário para suprir necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, medicamentos e moradia. Ocorre que, em junho de 2025, a autora percebeu que o valor depositado na sua conta bancária referente ao seu benefício estava vindo menor do que o esperado. Assim, ao consultar seu extrato no aplicativo Meu INSS, surpreendeu-se com a inclusão de uma rubrica denominada "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", desta forma, ao investigar melhor no site, reparou tinha um contrato ativo de empréstimo na parte de "Cartão de crédito - RCC", constando como contratante a instituição financeira ré - Banco MASTER S.A., contrato nº 802385607, com data de inclusão em 01/11/2023, limite de cartão de R$ 2.973,11 e reserva de margem consignável no valor atualizado de R$ 108,62. Ocorre, Excelência, que a autora jamais solicitou, contratou, recebeu ou utilizou cartão de crédito consignado, não havendo qualquer manifestação de vontade apta a ensejar a validade do suposto contrato. Trata-se, portanto, de fraude bancária, prática infelizmente corriqueira contra aposentados e pensionistas do INSS. Desde dezembro/2023, a autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, sempre vinculados ao contrato nº 802385607, conforme tabela abaixo. O somatório dos valores descontados até a presente data é de R$ 1.661,48, valor indevidamente subtraído do benefício da Autora sem qualquer autorização ou contrato que legitime tais cobranças. Fato é que nenhum valor oriundo de empréstimo ou saque vinculado ao suposto cartão consignado jamais foi creditado na conta da autora, como se comprova pelo extrato bancário que acompanha a presente inicial. Em outras palavras: a autora nunca recebeu qualquer quantia, nunca utilizou cartão de crédito e tampouco realizou compras ou saques. O que existe, na prática, é apenas a apropriação de parte de sua aposentadoria por meio de descontos mensais unilaterais, sem que tenha havido sequer disponibilização de crédito. Trata-se, pois, de cobrança de dívida inexistente. Verifica-se, portanto, que a autora já sofreu prejuízos financeiros diretos e contínuos, que, embora aparentemente de pequeno valor unitário, representam grande impacto em seu orçamento mensal, dado o caráter alimentar e irrenunciável de seu benefício previdenciário. A fraude perpetrada pelo réu não se limita a um simples desconto indevido, mas representa grave violação à dignidade da pessoa humana, à proteção especial conferida ao idoso e ao direito básico do consumidor de não ser cobrado por dívida inexistente. Após identificar a irregularidades, solicitou esclarecimentos sobre os descontos e o contrato que autorizava tais cobranças, e solicitando o cancelamento das cobranças e devolução dos valores. Apesar das investidas, o Banco não apresentou qualquer solução nem ao menos uma justificativa. Por ser pessoa idosa, simples e desconhecedora de seus direitos, não anotou…

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