Processo 0818013-27.2017.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818013-27.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ARNALDO LOPES DE PAULA Nome: ARNALDO LOPES DE PAULA Endereço: Passagem Vitória, 147, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-830 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que se encontra paralisada. Foi noticiado o falecimento do executado, Sr. Arnaldo Lopes de Paula (ID 3648198). Posteriormente, houve a sucessão processual no polo ativo, com o ingresso do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em substituição ao credor originário, o que foi deferido por este juízo (ID 117202284). Desde então, o feito aguarda o impulso da parte exequente para a devida regularização do polo passivo, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do devedor. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 313, I, a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes. A retomada do curso processual condiciona-se à sucessão da parte falecida por seu espólio ou por seus sucessores, conforme dispõe o art. 110 do mesmo diploma. No âmbito da execução, o art. 779, II, do CPC, é claro ao prever que a execução pode ser promovida ou continuada em face do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores do devedor. Compete à parte credora, como maior interessada no prosseguimento do feito e na satisfação de seu crédito, promover as diligências necessárias para a regularização do polo passivo. A inércia em cumprir tal ônus processual impede o andamento regular da execução e atenta contra o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, é medida imperativa que a parte exequente seja instada a dar o devido andamento ao feito, sob pena de o processo permanecer indefinidamente paralisado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 313, I, e 779, II, do Código de Processo Civil: 1. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito para a efetiva citação do espólio ou dos herdeiros do executado, fornecendo os meios necessários para tal. 2. Fica a parte ciente de que a sua inércia poderá acarretar a suspensão do processo e o seu posterior arquivamento, sem prejuízo do início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17072812471717000000002045470 01 - PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 17072812461749500000002045475 02- PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Instrumento de Procuração 17072812462651600000002045480 03- ATOS CONSTITUTIVOS SEM DIGITALIZAÇÃO Instrumento de Procuração 17072812463643000000002045485 04- CONTRATO Documento de Comprovação 17072812465301100000002045491 05-…
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