Processo 0818018-19.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818018-19.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818018-19.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos cumulada com danos morais, ajuizada por Raquel Claro Moreira Nascimento em face de Norte Bank e Império Investimentos, objetivando a declaração de nulidade ou rescisão do contrato de consórcio, a restituição integral dos valores pagos e a condenação por danos morais. A autor, em sua petição inicial (EP 1.1), alegou que, na expectativa de adquirir a casa própria, foi atraída a celebrar um contrato de consórcio com as rés, sob a falsa promessa de que a contemplação da carta de crédito ocorreria no prazo máximo de dois meses. Narrou ter efetuado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 7.500,00 e de parcelas mensais, totalizando um desembolso de R$ 8.650,60. Sustentou que, transcorrido o prazo prometido sem a contemplação, buscou rescindir o contrato e foi informada de que não teria direito à devolução da entrada e que a restituição das demais parcelas dependeria de sorteio, condições que contrariavam as promessas do vendedor. Fundamentou seu pedido no vício de consentimento, na publicidade enganosa e na violação da boa-fé objetiva. Requereu a concessão da justiça gratuita, a rescisão do contrato, a devolução imediata e integral da quantia de R$ 8.650,60 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos (EP 1.2/1.10). Em decisão inicial (EP 6.1), foi deferido o benefício da justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. Após diversas tentativas frustradas de citação do réu Império Investimentos por carta (EP 14) e por oficial de justiça (EP 26), e esgotadas as buscas de endereço nos sistemas conveniados (EP 32-34), foi deferida e expedida sua citação por edital (EP 51 e 56), a qual foi devidamente publicada (EP 64). O réu, citado por edital, deixou transcorrer o prazo para resposta, sendo-lhe decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (EP 77), a qual, intimada, renunciou ao prazo para manifestação (EP 85). Quanto ao réu Norte Bank, após tentativas de citação infrutíferas (EP 37), foi localizado novo endereço por meio de consulta aos sistemas conveniados (EP 45 e 58), para o qual foi expedida carta de citação (EP 54). O aviso de recebimento retornou assinado, mas com a observação dos Correios de que o destinatário "mudou-se" (EP 72). Em despacho de autoinspeção (EP 86), este juízo considerou válida a citação, tendo em vista a assinatura de recebimento no AR. O prazo para resposta transcorreu sem manifestação, conforme certificado pela secretaria (EP 87). É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar as questões processuais pendentes, a pertinência das provas requeridas, e fixar os pontos controvertidos para a instrução. A relação jurídica estabelecida entre a autor, que aderiu a contrato de consórcio, e as empresas rés, que atuam na administração e venda de tais produtos, configura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autor é destinatária final dos serviços e as rés enquadram-se como fornecedoras. Em face da hipossuficiência…

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