Processo 0818019-13.2021.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818019-13.2021.8.10.0040. 1° APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL E FILA DO SUS AFASTADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão e pelo Município de Vila Nova dos Martírios contra sentença que, nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em defesa de pessoa com deficiência sem amparo familiar, julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos à obrigação de garantir o acolhimento do demandante em residência terapêutica, instituição conveniada ou, inexistindo vaga, mediante a criação do ambiente adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a ausência de vagas e a limitação orçamentária podem justificar a recusa do Poder Público em assegurar acolhimento terapêutico à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, conforme estabelecido nos arts. 6º, 23, II, e 196 da CF/1988 e reafirmado pelo STF no Tema 793 (RE 855.178/SE), razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão. A situação fática evidencia grave vulnerabilidade social e a inexistência de suporte familiar, sendo o acolhimento terapêutico medida indispensável para assegurar os direitos fundamentais do autor à vida digna, à saúde e à integridade física e psíquica. A jurisprudência consolidada do STF e STJ afasta a aplicação do princípio da reserva do possível e a prevalência da fila do SUS em hipóteses de urgência e risco à dignidade da pessoa humana, devendo prevalecer o mínimo existencial. A decisão judicial não viola a separação de poderes, por não inovar em política pública, mas apenas determinar o cumprimento de obrigação constitucional já prevista e negligenciada pelo Poder Público. A Lei nº 10.216/2001 orienta o redirecionamento do modelo assistencial em saúde mental, privilegiando o tratamento em residências terapêuticas, nos termos do art. 4º, o que reforça a adequação da medida judicial deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O dever de assegurar o acolhimento em residência terapêutica a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social recai solidariamente sobre todos os entes federados. A inexistência de vagas, limitações orçamentárias ou a necessidade de observância da fila do SUS não justificam a recusa do Estado em garantir o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A determinação judicial que impõe o cumprimento de obrigação constitucional relativa à saúde e assistência não configura indevida interferência do Judiciário em políticas públicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.216/2001, arts. 2º,…
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