Processo 0818020-79.2024.8.14.0040
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO Endereço: RUA W02, SN, BOA ESPERANÇA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP Endereço: AV GETULIO VARGAS, S/N, BOX 02, BR 343 TERMINAL RODOVIARIO LUCIDIO PORTELA, REDENCAO, TERESINA - PI - CEP: 64017-815 PROCESSO n. 0818020-79.2024.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Real Maia Transportes Terrestres EIRELI – EPP, na qual sustenta a inexistência de saldo remanescente, ao argumento de que realizou o pagamento integral da condenação, observando rigorosamente os critérios de atualização fixados na sentença e mantidos pelo acórdão. A sentença de origem condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, posteriormente majorado para R$ 3.000,00 em sede recursal. Consta dos autos que a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.149,00 em 11/04/2025, bem como pagamento complementar no importe de R$ 1.219,87 em 19/12/2025. A parte exequente, por sua vez, apresentou planilha apontando saldo remanescente de R$ 311,48, por haver atualizado o débito até 20/02/2026. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à executada. Da análise detida dos autos, verifica-se que a executada quitou voluntariamente a obrigação tal como definida no título executivo judicial. O primeiro depósito judicial (R$ 2.149,00) correspondeu ao valor da condenação original devidamente atualizado até a data do pagamento. Após o julgamento do recurso inominado, que majorou a indenização para R$ 3.000,00, a executada procedeu ao recalculo correto do quantum, observando os mesmos critérios fixados na sentença, e efetuou o pagamento do valor remanescente (R$ 1.219,87) em 19/12/2025. Os cálculos apresentados pela executada mostram-se corretos e em perfeita consonância com os critérios estabelecidos no título executivo, razão pela qual merecem homologação. A diferença apontada pela parte exequente decorre exclusivamente do fato de haver atualizado o débito até 20/02/2026, desconsiderando que o pagamento do valor complementar foi realizado em 19/12/2025, a partir do qual eventual atualização dá-se pelos índices de remuneração da conta judicial, e não mais segundo os critérios da condenação. Admitir a atualização pretendida pela exequente implicaria impor à executada encargos posteriores ao adimplemento da obrigação, o que não encontra amparo legal e configuraria enriquecimento sem causa. Dessa forma, resta demonstrado que a obrigação foi integralmente satisfeita, impondo-se o acolhimento da impugnação e a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Real Maia Transportes Terrestres EIRELI – EPP; b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, porquanto elaborados em estrita observância aos critérios fixados na sentença e no acórdão. Em sequência, RECONHEÇO a quitação integral da obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso este…
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