Processo 0818021-93.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818021-93.2025.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MAXWELL DOS SANTOS NUNES DE ALMEIDA Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA VOTO DIVERGENTE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DE ALTO VALOR VIA PIX MEDIANTE QR CODE. ADEQUAÇÃO AO PADRÃO DAS OPERAÇÕES USUAIS DO CORRENTISTA PARA ESSE TIPO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO. DEVER DE SEGURANÇA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.14, CAPUT, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA TRANSAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE TRILHA DIGITAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES TRANSFERIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONTA BANCÁRIA COM SALDO NEGATIVO. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE RECURSOS COM TERCEIROS PARA COBERTURA DO DÉBITO. CONSUMIDOR IDOSO E APOSENTADO. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julga procedente a pretensão, envolvendo pagamento via pix, por meio de QR code, em decorrência de suposto golpe praticado por terceiro, e condena o Banco recorrente a restituir, em dobro, a quantia de R$ 5.905,69 e a pagar R$ 4.000,00, por danos morais. 2 – Ao prestar o agente financeiro serviço bancário defeituoso, segundo o teor dos arts.14, §1º, e 12, §1º, do CDC, por não fornecer a segurança que dele se espera, ao liberar pagamento de alto valor – R$ 6.000,00, totalmente fora do padrão das operações usuais do correntista para esse tipo pagamento, desconsiderando, assim, os robustos indícios de fraude, dadas as particularidades da situação, pertinentes aos riscos que são inerentes ao serviço prestado, de conhecimento geral na sociedade como sujeitos a várias modalidades de fraude, previsíveis e evitáveis, impõe-se reconhecer que a hipótese retratada constitui fortuito interno, já que integra o risco próprio da atividade bancária, que conduz à responsabilidade objetiva, encartada no art.14, caput, do CDC, cujo alcance interpretativo, no caso específico do sistema financeiro, está consolidado na Súmula 479 do STJ, a qual declara a responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro, em especial quando o agente financeiro deixa de oferecer a segurança necessária e não impede a atuação de estelionatário, já que a proteção dos valores depositados nas contas dos clientes é dever inerente à atividade econômica desenvolvida. 3 – Se o Banco, por força dos arts. 373, II, do CPC, e 14, §3º, I, do CDC, não obtém sucesso em comprovar a legitimidade ou licitude do pagamento discutido, haja vista a falta de elementos validadores necessários para esse tipo de operação, a ex. da trilha digital, geolocalização e IP do aparelho, no…
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