Processo 0818021-97.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0818021-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO DIVINO BRANDAO, HENRIQUE GONCALVES DA CRUZ BRANDAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIÃO DIVINO BRANDÃO e HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ BRANDÃO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER/DF), por meio da qual requerem a transferência da pontuação dos autos de infração nº GE01352237 e nº GE01354432, originalmente atribuídos ao primeiro autor, proprietário do veículo Peugeot 208 Like MT, placa SGQ0F46, para o prontuário do segundo autor, sob a alegação de que este seria o real condutor à época das infrações. O réu, em contestação, alega, em suma, que a primeira autora perdeu o prazo legal para indicação do condutor infrator, de modo que, sem motivo plausível para fazê-lo tardiamente, com provas robustas de suas alegações, não se pode admitir a transferência fora do prazo legal. É o breve relatório. DECIDO. Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral. Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, §7º do CTB, que fora alterado pela Lei 14.071/20 e em vigor desde abril//2021, assim dispõe: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” (Destaque acrescido). De acordo com a disposição legal, o proprietário do veículo tem um prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração. No entanto, no caso em questão, o primeiro autor perdeu o prazo legal para indicar o condutor infrator. Embora alegue que não recebeu a notificação acerca das autuações, a documentação juntada pelo réu (ID 267080419 - Pág. 4/5) comprova que as notificações de autuação dos autos de infração GE01352237 e GE01354432 foram regularmente expedidas e postadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal para o endereço cadastrado do proprietário junto à autarquia de trânsito, com indicação dos respectivos prazos para apresentação de defesa e indicação do real infrator, observado o procedimento previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, inobservado o prazo legal para apresentação do condutor infrator, a Administração Pública agiu dentro da mais estrita legalidade ao não proceder com a transferência da pontuação. Além do mais, da análise dos autos, não se verifica prova robusta e inquestionável de que a infração teria sido cometida por Henrique. Trata-se de mera ilação, incomprovada e sem qualquer sustentáculo em elementos de prova, ainda que mínimos, a afastar a presunção estabelecida em…
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