Processo 0818022-15.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0818022-15.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: DENYS FERNANDO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL 1º AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAXIAS 2º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Denys Fernando Ribeiro da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos do Processo n.º 0803856-85.2026.8.10.0029, em que litiga contra o Estado do Maranhão e o Município de Caxias. Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, por meio da qual o autor buscava o fornecimento do tratamento médico consistente na aplicação de injeções intravítreas do medicamento Vabysmo (Faricimabe), além do custeio de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Fundamentou que, embora estivessem presentes alegações relativas à gravidade do quadro clínico, o parecer técnico do NatJus manifestou-se desfavoravelmente ao fornecimento do medicamento, por não se tratar de opção terapêutica padronizada no Sistema Único de Saúde e por inexistirem elementos suficientes a demonstrar sua imprescindibilidade em relação às alternativas disponíveis na rede pública, circunstância que fragilizaria a probabilidade do direito invocado. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que é portador de retinopatia diabética (CID-10 H36.0) e glaucoma neovascular (CID-10 H40.5), apresentando perda total da visão do olho esquerdo e grave comprometimento do olho direito, único ainda funcional, encontrando-se em risco iminente de cegueira definitiva. Sustentou que possui indicação médica para realização urgente de aplicações intravítreas mensais do medicamento Faricimabe por três meses consecutivos, além de acompanhamento especializado. Afirmou ser aposentado, hipossuficiente e incapaz de suportar o custo do tratamento, estimado em vinte e quatro mil reais (R$ 24.000,00), correspondente a três aplicações no valor de oito mil reais (R$ 8.000,00) cada. Alegou que buscou administrativamente o tratamento perante os entes públicos, permanecendo em fila de espera sem previsão de atendimento. Destacou, ainda, a ocorrência de fato superveniente consistente em consulta realizada na rede pública de saúde, na qual foi encaminhado, com urgência, para avaliação por especialista em retina, bem como a realização de exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT), cujo resultado, segundo sustenta, demonstraria que seu quadro clínico passou a preencher os critérios estabelecidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para utilização de medicamento anti-VEGF. Aduziu que a evolução da doença evidencia deterioração acelerada de sua capacidade visual, circunstância que afasta o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para indeferir a tutela provisória. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que o direito à saúde, assegurado pelos arts. 6º, 23, inciso II, 196 e 198 da Constituição Federal e pela Lei n.º 8.080/1990, impõe aos entes federativos o dever solidário de assegurar tratamento adequado aos pacientes que não disponham de meios financeiros para custeá-lo, invocando o Tema n.º 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Argumentou que o parecer técnico do NatJus possui natureza meramente consultiva e não vincula o magistrado,…
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