Processo 0818022-22.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818022-22.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818022-22.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Eliete dos Santos Oliveira em face de Companhia de Águas e Esgotos de Roraima CAER. A requerente alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 8087 e que, em razão do atraso de duas faturas, teve o fornecimento de água suspenso. Afirma que, embora tenha quitado os débitos recentes, a concessionária ré negou o restabelecimento do serviço, condicionando a religação ao pagamento de débitos pretéritos que já são objeto de cobrança judicial no processo nº 0802365-79.2022.8.23.0010. Pleiteia, liminarmente, que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de água. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que cabe a medida antecipatória pleiteada. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo comprovante de quitação das faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2026 (EP 1.4), bem como pelo registro de atendimento administrativo no qual a ré confessa a negativa de religação em virtude de débitos pretéritos (EP 1.5). O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Roraima veda a interrupção de serviço essencial por dívidas antigas, uma vez que a concessionária dispõe de meios ordinários de cobrança, não podendo utilizar o corte como mecanismo de coação. O perigo de dano é latente, visto que a água é bem essencial à sobrevivência e à dignidade da pessoa humana, sendo sua privação capaz de gerar prejuízos imediatos à saúde e à higiene da requerente. Ante o exposto, para determinar que a defiro o pedido de tutela de urgência antecipada requerida proceda o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora (Matrícula , sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), 8087), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas limitada inicialmente a 10 dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando o comprovante de renda juntado (EP 1.3). Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Boa Vista, terça-feira, 28 de abril de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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