Processo 0818022-54.2024.8.14.0006
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0818022-54.2024.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 PARTE RÉ: Nome: BRAGANCA CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: AV CLAUDIO SANDERS, 1115, A, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-445 DESPACHO R.H. Feito em ordem. I – Cuida-se de pedido genérico para utilização de sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, em que a Parte Autora não demonstrou a adoção das medidas extrajudiciais de sua alçada para localização do endereço/bens da Parte Ré/Executada. Na verdade, procura habilmente transferir ao assoberbado Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar em busca do seu interesse para dar andamento à marcha processual. Aqui, não se fala em esgotamento das vias administrativas, mas sim demonstrar documentalmente que tentou localizar endereço/bens da Parte Ré. Ora não é novidade que o(a) Advogado(a) pode coletar as informações pretendidas de forma direta, com auxílio da tecnologia disponível e alguma perspicácia. A inteligência artificial serve para tal finalidade, assim como redes sociais (facebook, instagram, linkedin, google, tiktok, ifood, etc...), consulta ao site da receita federal, cadastro nacional de eleitores, tribunais de justiça, Detran e sites privados como escavador, jusbrasil, serasa experian, convênios OAB, ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água e energia deste Estado, requerendo o endereço/bens da Parte Ré/Executada. Aliás, existem ótimos profissionais que divulgam cursos e vídeos gratuitos ensinando usar a tecnologia direcionada a localização de endereços e bens visando garantir a efetividade e celeridade do processo judicial. Nessa linha de raciocínio trago à baila julgados ilustrativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA. SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CREDOR. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS. SNIPER. IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3. O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida. Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4. O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5. No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER…
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