Processo 0818023-53.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0818023-53.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0818023-53.2026.8.20.5001 Autor: JOAO CARLOS DA SILVA Réu: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO CARLOS DA SILVA ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando indenização por 6 (seis) meses de licenças-prêmio não usufruídas durante o período em que esteve em atividade como Escrivão de Polícia Civil. O autor afirmou que foi nomeado em 18/04/2005, tomou posse em 29/04/2005 e se aposentou voluntariamente em 20/09/2025, conforme Resolução Administrativa nº 1097/2025 (ID 179047821). Sustentou que, de acordo com a ficha funcional e a declaração emitida pelo Setor de Recursos Humanos (ID 179047820), não gozou os períodos de licença-prêmio correspondentes aos quinquênios de 29/04/2015 a 29/04/2020 e de 29/04/2020 a 20/09/2025, totalizando 6 meses. Alegou que, com a aposentadoria, tornou-se impossível o gozo in natura do benefício, configurando-se enriquecimento ilícito da Administração, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema 635 do STF (ARE 721.001/RJ). Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente a 6 meses de sua última remuneração (subsídio de R$ 16.152,33), sem descontos de contribuição previdenciária (IPE) e de Imposto de Renda, por tratar-se de verba indenizatória (Súmula 136 do STJ). Pugnou pela gratuidade judiciária, citação, julgamento antecipado e condenação em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.697,06. Regularmente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 186340369). Arguiu, em preliminar: (a) a necessidade de indeferimento da justiça gratuita, por tratar-se de servidor que aufere cerca de R$ 16.000,00 mensais; (b) a incorreção do valor da causa, sustentando a prescrição do quinquênio 2015/2020, e que apenas o último quinquênio (2020/2025) poderia ser postulado, com exclusão do período anterior a 01/03/2021; (c) a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu: (d) a inexistência de previsão legal para a conversão em pecúnia, pois o art. 129 da LC 270/2004 apenas autoriza a conversão em favor dos beneficiários do policial civil falecido; (e) a ausência de nexo causal e de dano indenizável, sustentando que o não gozo decorreu de conduta do próprio servidor; (f) a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Pugnou pela extinção sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência total. O autor apresentou réplica (ID 188075918), rechaçando as preliminares e reafirmando sua tese de mérito. Decretei o julgamento antecipado da lide (ID 179337859). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. PRELIMINARES 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária, alegando que o autor aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 16.000,00. Conforme despacho de ID 179337859, o pedido de justiça gratuita foi postergado para análise apenas em caso de eventual recurso, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Portanto, a questão será reavaliada somente se houver interposição de recurso pela parte interessada. 1.2. Da falta de interesse de agir por…

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