Processo 0818028-15.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818028-15.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0818028-15.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por ELCIO PANTOJA DE ALMEIDA em face de C&A MODAS LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que passou a receber cobranças vinculadas à requerida, referentes a suposto débito que afirma desconhecer. Sustentou que jamais contratou cartão de crédito, seguro ou qualquer outro produto financeiro junto à demandada, tampouco realizou compra apta a justificar a dívida que lhe foi imputada. Aduziu que tomou conhecimento da existência de restrição em seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 59,08, atribuído à requerida. Narrou, ainda, que compareceu a estabelecimento da C&A, oportunidade em que teria sido informado de que a situação seria regularizada, mas, mesmo assim, as cobranças persistiram e seu nome permaneceu vinculado à dívida impugnada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a suspensão das cobranças e a abstenção de novas cobranças relacionadas ao débito discutido. No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, com determinação para exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido e suspensão das cobranças até decisão final. A requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, sob o argumento de que a relação discutida envolveria C&A Pay Sociedade de Crédito Direto S.A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o autor teria aderido a cartão de crédito C&A Pay em 14/09/2024, mediante validação cadastral e biometria facial. Alegou, ainda, que teria havido compra e contratação de seguro denominado “Bolsa Protegida”, com consequente geração de fatura não paga. É o necessário. Decido. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços e produtos alegadamente ofertados pela requerida, enquanto esta se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Além disso, diante da verossimilhança das alegações autorais e da evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à fornecedora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em demandas que envolvem negativa de contratação, cobrança de débito e inscrição em cadastro restritivo, não se pode exigir do consumidor prova negativa absoluta de fato que afirma não ter praticado. Compete ao fornecedor demonstrar, de forma clara, segura e idônea, a efetiva contratação, a regularidade do negócio jurídico, a origem do débito, a ciência inequívoca do consumidor e a legitimidade da cobrança. No caso concreto, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Embora tenha…

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