Processo 0818031-83.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818031-83.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0818031-83.2025.8.20.5124 AUTOR: MAGNOLIA MAIA RIBEIRO OMRI REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca a condenação da concessionária ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da demora no estabelecimento de ligação do ramal de água na sua unidade residencial. Citada, a ré apresentou defesa (168935518), na qual sustentou, no mérito, que “atraso que se deu por sobrecarga temporária da equipe de campo em razão da elevada demanda por serviços no período, o que foi devidamente registrado e justificado pela unidade responsável.” (168935518 - Pág. 2) e requereu a improcedência do pleito autoral. É o breve relato. Decido. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Demais disso, observo que o caso dos autos é nitidamente uma relação de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, por isso, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Analisando atentamente os documentos anexados aos autos, verifico que a parte autora demonstrou por meio das fotografias e demais documentos anexados que foi injustamete privada do fornecimento de água após solicitar nova ligação em razão da demora injustificada por parte da concessionária ré em estabelecer o respectivo serviço (Art. 43, I, “a” e “b”, da Resolução Normativa ARSEP Nº 2 DE 08/11/2016). Primeiro, importa considerar que houve confissão espontânea pelas rés quanto a demora na efetivação da nova ligação, quando aduziu que “atraso que se deu por sobrecarga temporária da equipe de campo em razão da elevada demanda por serviços no período, o que foi devidamente registrado e justificado pela unidade responsável.” (168935518 - Pág. 2); por isso, tais fatos independem de prova (Art. 374, II, e 389, do CPC). Esclareço também que não se trata de mera ausência de controvérsia sobre o fato (admissão) pois “a confissão é conduta positiva (comissiva) da parte, enquanto a admissão decorre de omissão sua” (DIDIER JR., Fredie. Curso, p.170), de outro lado, “cuidam de situações distintas, com eficácia semelhante” (Op. Cit.) qual seja, a dispensa da produção de prova para que os fatos em questão sejam reconhecidos pelo julgador. Diante desse quadro, reconheço o ato ilícitos e causador dos danos narrados na petição inicial, e, em face disso, a situação reclama atenção ao teor do Art. 14, caput, CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, revelando-se adequado ao…

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