Processo 0818036-62.2025.8.20.5106

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0818036-62.2025.8.20.5106
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0818036-62.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco Daycoval Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE Demandado: FRANCISCO HENRIQUE GALDINO FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Daycoval, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de FRANCISCO HENRIQUE GALDINO FILHO, igualmente qualificado(a)(s). Alegou a inadimplência da parte demandada quanto ao contrato de financiamento, havendo sido o veículo sub judice dado em alienação fiduciária em garantia. Juntou ao pedido o demonstrativo de débito, além do instrumento de notificação para efeito de constituição da mora do devedor. O bem foi apreendido. Citada, a parte ré ofereceu contestação onde: a) pediu a justiça gratuita; b) arguiu ausência de constituição de mora válida; c) impugnou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (3,27% a.m. / 47,13% a.a., com CET de 61,21% a.a.); d) impugnou o cálculo apresentado pelo banco, afirmando que o réu efetuou o pagamento das parcelas de fevereiro, março e abril de 2025, totalizando R$ 2.579,85, não se encontrando, portanto, em mora; e) arguiu a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos; f) invocou, subsidiariamente, o instituto do adimplemento substancial, destacando que três parcelas do contrato já foram quitadas; Ao final, pediu a revogação da liminar de busca e apreensão com restituição imediata do veículo, o julgamento de total improcedência da ação, alegando significativa discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para financiamentos de veículos usados em janeiro/2025 (1,914% a.m.) Foi oportunizado o indeclinável contraditório ao banco demandante. É o breve relatório. Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte ré, cuja hipossuficiência financeira deflui de, per si, da própria situação de inadimplência, motivadora da busca e apreensão do veículo automotor, bem essencial ao cotidiano de qualquer cidadão, disto não podendo discordar a parte autora. Afora isto, a impossibilidade econômica em custear as despesas processuais decorre da presunção legal e juris tantum da condição de pessoa física do(a) ré(u), tal como previsto pelo art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi desconstituída pelo autor. Prefacialmente, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental. Com relação à notificação extrajudicial para fins de configuração da mora, é desnecessária a assinatura pessoal do devedor, ou mesmo de terceiro, bastando que tenha sido enviado ao endereço do contrato, matéria já pacificada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos…

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