Processo 0818047-68.2026.8.12.0001

TJMS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0818047-68.2026.8.12.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. Considerações gerais sobre a ação de usucapião e o cumprimento das exigências legais: 1) Quanto ao(s) requerente(s): Quem alega a posse usucapienda do imóvel objeto da ação é o autor da mesma. Porém, deverá, juntamente com o possuidor, figurar no polo ativo o cônjuge/companheiro(a) dele, visto que se tratando de ação real de direito sobre imóveis, a este também aproveitará a declaração feita na sentença (exceto se a posse sobre o bem seja derivada de herança, art. 1659, I do CC, neste caso bastará o consentimento); a obrigatoriedade somente será suprida pela outorga uxória. Item PARCIALMENTE CUMPRIDO. Verifica-se a juntada da Certidão de Casamento da Requerente Mikaella Freitas Vareiro Gamarra e Adriano Aparecido Gamarra (fls. 15-16). Todavia, faz-se necessária a apresentação da Certidão de Nascimento do Requerente Wesley Freitas Vareiro, a fim de comprovar seu estado civil atual. 2) Quanto ao(s) requerido(s): Deve figurar no polo passivo a pessoa em cujo nome está registrado o imóvel e também cônjuge do mesmo (art. 73, §1º, inc. I do Código de Processo Civil/2015). O requerente deve indicar quem é o proprietário do imóvel que pretende usucapir, juntando a respectiva MATRÍCULA; O proprietário deve ser sempre citado pessoalmente, portanto, a inicial deve também conter seu endereço, não sendo admitida a citação inicial por edital. Item CUMPRIDO (fls. 27-28). 3) Quanto aos confrontantes: Deve o demandante indicar também os confrontantes do imóvel, ou seja, os proprietários dos imóveis situados ao lado e fundos do imóvel objeto da usucapião; a qualidade de confrontante deverá ser comprovada através da juntada de MATRÍCULA dos imóveis lindeiros; os confrontantes sempre são citados pessoalmente para contestar (Súmula 391 do STF). Como já dito no item 1, também se faz necessária a citação dos cônjuges/companheiros dos requeridos e confrontantes. Item CUMPRIDO (fls. 29-52). 4) Quanto às certidões: o Requerente deve juntar, com a inicial, certidão atualizada do Cartório Distribuidor atestando a inexistência de ações possessórias movidas contra os requerentes (marido e mulher, se casados ou conviventes), no prazo da posse alegada. Caso tenha sido concedida a Justiça Gratuita, o cartório solicitará as certidões (sem custo) ao distribuidor. NÃO CUMPRIDO. 5) tratando o feito de usucapião constitucional, deve a parte Requerente apresentar Certidão Negativa de propriedade de outros imóveis, em nome da parte Requerente (marido e mulher, se casados ou conviventes). Se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita o cartório deverá expedir ofício solicitando as certidões. Item prejudicado, pois não se trata de usucapião constitucional. 6) Quanto aos interessados ausentes e incertos: a intimação dar-se-á por edital (prazo 20 dias), na forma do artigo 257 do CPC15 e art. 216-A, §4º da lei 6.015/73. Portanto, se a parte não for beneficiária da Justiça Gratuita deverá providenciar a publicação em jornal local. Porém a eles não se nomeia curador especial. Item a ser CUMPRIDO pelo cartório. 7) Eventual terceiro com direitos sobre o bem, tal como credor hipotecário, penhorante, etc, devem ser citados pessoalmente para integrar o feito. No caso de penhora, pode ser suficiente a certidão de objeto e pé do processo que deu origem à penhora, para fins de verificação de eventual baixa da penhora (ainda não registrada). Caso a penhora esteja ativa, será necessário citar o credor daquele feito. Item CUMPRIDO (fls. 27-28). Consta na matrícula em R.01 e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados