Processo 0818049-03.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818049-03.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0818049-03.2025.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: GLENDA YOOD COSTA MIRANDA Nome: GLENDA YOOD COSTA MIRANDA Endereço: Rua Arco-íris, 2, Icuí-Laranjeira, ANANINDEUA - PA - CEP: 67124-030 Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - PA17191-A SENTENÇA I – RELATÓRIO GLENDA YOOD COSTA MIRANDA ajuizou “ação de revisão de contrato” em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal não consignado, com valor de saldo financiado de R$ 10.455,65 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) a ser pago em 120 prestações, no valor de R$ 229,38 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos). Tece arrazoado jurídico e indica a seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) capitalização de juros remuneratórios; b) adoção do sistema francês de amortização (PRICE). Em tutela de evidência, requereu a aplicação imediata de taxa de juros simples para pagamento de valor incontroverso de parcelas. Ao final, requereu a repetição do indébito e recálculo das parcelas com exclusão da capitalização e adoção do método de amortização GAUSS. Decisão Id 153776915 recebeu a petição inicial e deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de evidência. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo, conforme registrado em termo Id 171428731. A parte ré apresentou contestação e documentos em Id 172016877. Arguiu questões preliminares. No mérito, sustenta a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora. No mais, alegou que não há qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário. A parte autora apresentou réplica em Id 173694708 com inovação de causa de pedir sem anuência da parte ré, relativa a abusividade da taxa de juros remuneratórios e de tarifas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do E. TJPA pela desnecessidade de perícia contábil e de depoimento pessoal em casos análogos ao presente feito, por se tratar de matéria de direito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir…

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