Processo 0818053-81.2022.8.23.0010

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0818053-81.2022.8.23.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0818053-81.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Locação de Imóvel) Classe Processual: JOSE IRISMAR MARTINS Exequente(s): MILLENIUM SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELLI Executado(s): DECISÃO Diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente. Tendo em vista que a execução tem como título contrato de locação, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos dos artigos 206-A e 206, §5º, inciso I, ambos do Código Civil. Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor em 22/03/2024 (EP 83). Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Findo o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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