Processo 0818055-60.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818055-60.2025.8.20.0000 Polo ativo PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, MARCELO HOLANDA LUZ, PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO, RODRIGO CARNEIRO LIMA, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VALOR REAL DOS ATIVOS. PATRIMÔNIO IMATERIAL E IMOBILIÁRIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão que determinou a complementação de laudo pericial para incluir a avaliação de bens imóveis a valor de mercado e a mensuração do patrimônio imaterial (fundo de comércio), em sede de ação de apuração de haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da determinação judicial de ampliação do objeto pericial para além dos registros contábeis históricos, avaliando se tal medida encontra amparo no poder instrutório do magistrado e se é necessária para a fiel apuração dos haveres da sócia retirante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário final da prova, possui o poder-dever de ordenar as diligências necessárias ao esclarecimento da causa, não estando adstrito a laudos anteriores que considere insuficientes (arts. 370 e 480 do CPC). 4. A apuração de haveres, na omissão do contrato social, deve observar o critério do balanço de determinação, que exige a avaliação dos ativos e passivos pelo seu valor real e justo na data da resolução (art. 1.031 do CC e art. 606 do CPC). 5. A avaliação baseada exclusivamente em dados contábeis históricos e escriturais mostra-se insuficiente, pois frequentemente omite a valorização imobiliária e a força econômica do aviamento/fundo de comércio. 6. A manutenção da perícia restrita aos livros contábeis formais ensejaria o enriquecimento sem causa dos sócios remanescentes em detrimento da sócia que se retira da sociedade. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a apuração deve refletir o verdadeiro acervo da entidade empresarial, incluindo bens intangíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, de ofício ou a requerimento, determinar a complementação da prova pericial para que a apuração de haveres reflita o valor real do patrimônio da sociedade, incluindo bens imóveis e ativos imateriais. 2. A utilização de valores meramente contábeis ou históricos é inadequada para a liquidação de quotas sociais quando estes não correspondem à realidade econômica atual da empresa na data da resolução. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.031; Código de Processo Civil, arts. 370, 480 e 606. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.877.331/SP, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.996.096/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.05.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao…
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