Processo 0818057-11.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0818057-11.2025.8.14.0028 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCAS DE ARAUJO NASCIMENTO REQUERIDO: BANPARA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Lucas de Araujo Nascimento em face do Banco do Estado do Pará — BANPARÁ, por meio da qual o Requerente pretende a limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, sob o argumento de que os descontos atualmente praticados superam 50% de seus proventos, caracterizando superendividamento e violação ao mínimo existencial. Face à declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98 e seguintes do CPC, e desde já a advirto da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal. O Código de Processo Civil, em sua nova redação, estabelece: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, a medida provisória de urgência é o instrumento que possibilita à parte pleitear a antecipação do mérito, quando houver elementos no processo que demonstrem a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e que a demora na concessão da tutela jurisdicional é suscetível de causar um dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente (periculum in mora). No caso concreto, demonstra que o autor/correntista confessou e ratificou ter obtido um crédito junto ao Banpará, bem como empréstimo descontado diretamente em seu contracheque. No que se refere ao pedido de limitação das parcelas descontadas diretamente pela fonte pagadora, é oportuno salientar que o desconto em folha do militar possui regulamentação própria, isto é, a Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as leis números 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências. A referida Medida Provisória enuncia expressamente: Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Assim, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que o servidor militar pode comprometer até 70% de sua remuneração…
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