Processo 0818057-61.2026.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0818057-61.2026.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Juiz Convocado MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível nº 0818057-61.2026.8.14.0000 Impetrante: João Cléber Pereira dos Santos Autoridade apontada como coatora: Secretário de Estado de Planejamento e Administração do Pará Interessado: Estado do Pará Relator: Juiz Convocado Miguel Lima dos Reis Junior DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por João Cléber Pereira dos Santos contra ato relacionado à não confirmação de sua autodeclaração como pessoa parda pela Comissão de Heteroidentificação do Concurso Público C-222 SEPLAD/SEFA, para o cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais. Narra o impetrante que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, mas sua autodeclaração não foi confirmada pela comissão originária, decisão posteriormente mantida, por unanimidade, pela Comissão Recursal. Sustenta que o ato administrativo está eivado de vício de motivação, porquanto a comissão teria empregado fundamentação genérica, sem descrever suficientemente as características fenotípicas examinadas e sem enfrentar, de forma individualizada, as razões apresentadas no recurso administrativo. Alega, ainda, que a comissão utilizou reiteradamente a expressão “pessoa negra” e concluiu pela não confirmação de sua autodeclaração “como negro”, embora tenha se autodeclarado especificamente pardo. Defende que tal circunstância demonstraria a adoção de um parâmetro fenotípico próprio de pessoas pretas, mais rigoroso do que aquele aplicável à categoria parda. Esse constitui um dos fundamentos centrais da impetração. Acrescenta que não teria sido disponibilizado o resultado da votação da comissão originária, o que impediria a verificação da regra prevista no item 11.4 do edital. Invoca, ainda, a presunção relativa de veracidade da autodeclaração, a denominada “zona cinzenta” de identificação racial, as particularidades da população parda amazônica, fotografias pessoais e laudo dermatológico. Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e sua manutenção na lista de candidatos às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas. Subsidiariamente, postula a reserva de vaga e a preservação de sua posição no certame até o julgamento definitivo do mandado de segurança. É o relatório. Decido. A competência originária deste Tribunal decorre da condição funcional da autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará, cabendo à Seção de Direito Público processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público não submetidas à competência do Tribunal Pleno, conforme dispõe o art. 29, I, “a”, do Regimento Interno desta Corte. A impetração é tempestiva e se encontra acompanhada de documentação suficiente para o exame inicial da controvérsia, razão pela qual admito o seu processamento. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem, caso concedida somente ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em sede de análise preliminar, contudo, não identifico probabilidade do direito suficiente para suspender os efeitos da decisão administrativa, a qual goza de presunção de legitimidade. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, a população negra compreende o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, segundo o quesito de cor ou raça utilizado pelo…

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