Processo 0818058-28.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818058-28.2024.8.10.0000 Sessão Virtual : 7 a 14.4.2026 Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva Embargadas : Rosa Maria Penha e outros Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL NO MAGISTÉRIO ESTADUAL. CLASSE IV. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ente estatal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por professora da rede estadual, reconhecendo o direito à promoção funcional para a Classe IV do magistério, com efeitos financeiros retroativos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de limitação dos efeitos financeiros da promoção funcional à referência inicial da classe; (ii) estabelecer se houve erro material na interpretação da expressão “nas respectivas referências” constante do título executivo; (iii) determinar se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir critérios de cálculo e parâmetros já fixados em decisão acobertada pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado ou à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, afirmando que, no cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matérias decididas no processo de conhecimento e protegidas pela coisa julgada. 5. O título executivo judicial transitado em julgado reconheceu o direito à promoção funcional para a Classe IV, com efeitos financeiros retroativos, inexistindo autorização para reinterpretação restritiva quanto às referências funcionais. 6. A ausência de homologação prévia de cálculos impede a análise de supostos erros materiais relacionados a planilhas ainda não elaboradas pela Contadoria Judicial. 7. A alegação de omissão, contradição ou erro material revela mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de critérios de cálculo ou da interpretação do título executivo já acobertado pela coisa julgada. 2. No cumprimento de sentença, é vedada a reabertura de debate sobre parâmetros expressamente definidos no título judicial transitado em julgado. 3. A inexistência de homologação de cálculos afasta a análise de alegados erros materiais relativos a planilhas ainda não confeccionadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 11, 505, 525, § 12, e 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.066.239/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 6.9.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.665.752/SP, Rel. Min.…
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