Processo 0818061-43.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0818061-43.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: ADRIANO SILVA PEREIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende o pagamento de FGTS referente ao período quando laborou para o requerido como Auxiliar de Segurança Penitenciária de 03/07/2015 a 12/07/2022, dividido em períodos intercalados, sem concurso público. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. A prescrição aplicável ao caso é regida pelo Decreto nº 20.910/1932, devendo ser observado o lapso prescricional quinquenal, por força de decisão do STF através do RE 1.336.848/PA, com repercussão geral da matéria sob Tema 1.189: Ementa: Direito Constitucional e Administrativos. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Servidor público Temporário. Contratação nula. FGTS. Não aplicação do art. 7º, XXIX, parte final. Prazo prescricional quinquenal. Recurso desprovido. (…) IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” (RE 1336848, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) Destarte, considerando que a ação foi proposta originariamente na Justiça do Trabalho em 09/2023 (nº 0017634-31.2023.5.16.0002), promovendo a interrupção do curso prescricional, é de se considerarem prescritas as parcelas anteriores a 09/2018. No mérito, no que diz respeito à contratação inicial, vigente entre 07/2015 a 07/2019 – matrícula 00847829-00, verifica-se que a relação jurídica em debate foi validamente realizada sob o regime jurídico-administrativo das contratações temporárias, com fulcro no art. 37, IX, CF, e nas Leis Estaduais nº 6.915/1997, 10.206/2015, 10.678/2017 e 10.922/2018. Destarte, em se tratando de contratação temporária não viciada, é devida somente a contraprestação pactuada, sendo incabível o pagamento de FGTS e outras verbas celetistas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FGTS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, a suposta nulidade da contratação, em razão da ausência de prévio concurso público, foi afastada pelas instâncias ordinárias, constando do acórdão recorrido que inexiste nulidade do contrato. Por outro lado, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX).…
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