Processo 0818062-94.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0818062-94.2026.8.10.0000 Paciente: Romário Silva de Sousa Advogados: Eliofábia Jucielly Cutrim Costa e Rafael Wilson de Mello Lopes Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Porto Franco Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Romário Silva de Sousa, (ID 56149479), apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Porto Franco, nos autos da Ação Penal nº 0802737-35.2024.8.10.0102 (ID 179931122). Consta dos autos que o paciente foi condenado, por sentença proferida em 20 de maio de 2026 (ID 179931122), pela prática dos crimes previstos no artigo 180, §§ 1º e 2º, e no artigo 311, § 2º, inciso III, c/c os §§ 3º e 4º, da Lei Substantiva Penal, sob a regra do concurso material, à pena definitiva de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, considerado o patamar bruto da reprimenda. A defesa opôs Embargos de Declaração perante o Juízo de origem, requerendo a realização do cálculo da detração penal nos termos do artigo 387, § 2º, da Lei Substantiva Penal, tendo em vista que o réu se encontra custodiado provisoriamente desde 24 de setembro de 2024. O Juízo de Primeiro Grau acolheu parcialmente os aclaratórios, por meio de decisão integrativa proferida em 25 de maio de 2026 (ID 180685439), reconhecendo que o Paciente cumpriu, de forma provisória, o período de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de prisão cautelar, o que resultou em uma pena remanescente de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão. Não obstante a redução aritmética do montante da pena pendente de cumprimento para patamar inferior a 8 (oito) anos, o Juízo singular manteve o regime inicial fechado com amparo na remissão qualitativa do artigo 33, § 3º, da Lei Substantiva Penal, destacando a presença de três circunstâncias judiciais valoradas de forma desfavorável na primeira fase da dosimetria penal, quais sejam, a culpabilidade acentuada, as circunstâncias graves do fato e as consequências prejudiciais da conduta. Contra esse pronunciamento, foram opostos novos Embargos de Declaração pela defesa, os quais foram integralmente rejeitados em 29 de maio de 2026 (ID 181203098). Nas razões da presente impetração (ID 56149479), os impetrantes sustentam que a manutenção do regime prisional fechado configura constrangimento ilegal. Alegam que a pena remanescente pós-detração situa o paciente na faixa de cumprimento de pena compatível com o regime inicial semiaberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "b", da Lei Substantiva Penal, por tratar-se de réu primário e sem maus antecedentes. Sustentam a ocorrência de dupla punição pelo mesmo fato (BIS IN IDEM), sob o argumento de que os elementos utilizados para exasperar a pena-base e para manter o regime mais rigoroso (venda organizada, volume de veículos e extensão territorial) coincidem com as próprias elementares das qualificadoras dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador. Alegam, de igual modo, a ocorrência de violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu Matheus Barros Miranda, o qual, condenado à mesma pena e sob os mesmos parâmetros dosimétricos na sentença, obteve a fixação do regime inicial semiaberto após o cômputo da detração. Defendem que a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada e…
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