Processo 0818063-90.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0818063-90.2025.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: IRINEU DOS REIS MARTINS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: UZIEL GOMES DE SOUSA (OAB 13.499-TO) PARTE REQUERIDA:REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ADALIA BRITO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA. A parte autora discute a legalidade de cobrança de título de capitalização efetuada na sua conta bancária. Em razão do alegado, pretende a restituição dos valores descontados indevidamente, além da condenação por danos morais que afirma ter sofrido. A requerida apresentou contestação. Apresentou preliminares. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos. A requerente apresentou réplica. Em audiência, restou inexitosa a conciliação. Devidamente intimados para informarem se possuem outras provas a serem produzidas, nada pleitearam. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, eis que não consta dos autos que a parte autora disponha de recursos para custear as despesas do processo sem prejudicar a sua subsistência. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, dado que não foi evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, I a IV, do CPC. Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito. Conheço diretamente do pedido. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que consoante demonstram os extratos bancários juntados com a inicial, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu descontos em sua conta-corrente inerente ao serviço de título de capitalização, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação. Nesse contexto, não provou a requerida que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência do requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro. Desse modo, o desconto realizado não pode recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo. Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da…
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