Processo 0818067-82.2020.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0818067-82.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A., ANDRE KAUFFMAN - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (MSSP0237754D), LEONARDO MAZZILLO (SP195279), ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (RJ126991) EXECUTADO: Construtora Teixeira Lima Ltda ADVOGADO(A) EXECUTADO: BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO (RN006496), JAIME MARIZ DE FARIA NETO (RN006538), DIOGO BEZERRA COUTO (RN005225) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requereu a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, bem como às instituições repositórias de transações que atuam na infraestrutura do mercado financeiro, a fim de que informem dados consolidados de recebíveis, com indicação do destino do crédito (conta bancária, carteira de pagamento, instituição gestora e bandeira do cartão). Pois bem. É cediço que é possível adotar, nos processos, atos que colaborem para a efetividade, respeitados os princípios corolários da cláusula geral do devido processo legal. Ocorre que a adoção de meios executivos atípicos (exs: suspensão da CNH, retenção do passaporte do devedor ou de cartão de crédito) apenas é cabível quando, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário. Ora, o “modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve- se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020). Dessa maneira, se não houver no processo sinais de que o devedor está ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. Não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida. Tudo isso está em conformidade com o que decidiu o STJ no Recurso Especial que segue: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, …
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