Processo 0818072-41.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0818072-41.2026.8.10.0000 PACIENTE: ANTONIO JOSE SILVA DA CONCEICAO IMPETRANTE: BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA - MA13924-A IMPETRADO: 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado Barbara Danyelle Pinto da Silva em favor de Antonio Jose Silva da Conceição, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Execução Penal nº 5000013-18.2022.8.10.0056. A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, encontrando-se em cumprimento de pena no regime semiaberto, com autorização para saídas temporárias. Afirma que, em decisão proferida em 09/06/2026, a autoridade apontada como coatora concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, inclusive diante de atestado de conduta carcerária classificada como ótima, bem como dispensando a realização de exame criminológico. Alega, contudo, que a mesma decisão impôs ao paciente monitoração eletrônica pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, sem fundamentação concreta e individualizada, valendo-se, segundo afirma, apenas da natureza sexual do delito e da gravidade abstrata da infração penal. Sustenta que não há indicação de fato novo, descumprimento anterior, risco de fuga, reiteração delitiva ou qualquer elemento contemporâneo capaz de justificar a imposição da tornozeleira eletrônica, razão pela qual estaria configurado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da obrigação de uso da tornozeleira eletrônica até o julgamento final do presente writ. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus constitui providência de índole excepcional, admitida apenas quando se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, de modo a tornar intolerável a manutenção do constrangimento até o exame colegiado do mérito, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo fático-probatório. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que “[o] deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesta ilegalidade ou teratologia, não sendo esse o caso dos autos” (HC 173055, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020). No caso, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta a autorizar o deferimento da medida de urgência. Conforme se extrai dos autos, a autoridade apontada como coatora, ao apreciar incidente de execução penal, declarou remidos 25 (vinte e cinco) dias da pena, reconheceu o implemento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 25/05/2026, consignou a inexistência de notícia desabonadora da conduta do reeducando, registrou atestado de conduta carcerária indicando comportamento “ÓTIMO” e, ao final, deferiu a progressão ao regime aberto, com imposição…
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