Processo 0818072-56.2024.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818072-56.2024.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0818072-56.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GABRIEL DE QUEIROZ TESTEMUNHA: RAUL LOPES SILVA DE CASTRO, RUAN SOUSA DA SILVA, LIVIA CRISTINA DE ALMEIDA FREITAS, ALLAN FELIPE PANETO DA SILVA RÉU: V. S. SEIXAS VEICULOS, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por MARCOS GABRIEL DE QUEIROZ em face de V. S. SEIXAS VEÍCULOS e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que, em 22 de maio de 2024, adquiriu da primeira ré uma motocicleta Yamaha XTZ150 Crosser, ano 2014/2015, placa KQP9F51, pelo valor de R$ 13.900,00, mediante pagamento de entrada e financiamento contratado junto à segunda ré. Sustentou que o veículo apresentou defeitos logo após a compra, incluindo pane, problemas de bateria, amortecedor, luz de freio, sensor de marcha, motor soltando fumaça, embreagem, cilindro, pistão, roda traseira e outros vícios mecânicos. Alegou, ainda, que somente após a aquisição tomou conhecimento da existência de recall pendente, circunstância que, segundo afirma, teria sido omitida pela vendedora. A parte autora requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos até então, o cancelamento do financiamento e a baixa do gravame, a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica, ou, subsidiariamente, a substituição da motocicleta por outra em perfeitas condições de uso. Requereu, ainda, indenização por dano moral em face da primeira ré. A decisão inicial de indexador 155330573 deferiu a gratuidade de justiça, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispensou a audiência prevista no art. 334 do CPC, em razão da manifestação da parte autora, e determinou a citação das rés. A segunda ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., apresentou contestação no indexador 158924299. Alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como instituição financeira, sem participação na compra e venda do veículo e sem responsabilidade por vícios do produto. No mérito, sustentou a autonomia do contrato de financiamento, a ausência de ato ilícito, a inexistência de responsabilidade por eventual defeito mecânico, a impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento e baixa do gravame sem quitação ou restituição do valor liberado, a ausência de dano material e moral e, subsidiariamente, a necessidade de evitar enriquecimento indevido da parte autora ou da corré. A primeira ré, V. S. Seixas Veículos, apresentou contestação no indexador 160819974. Impugnou a gratuidade de justiça, sustentando que a parte autora teria condição financeira incompatível com o benefício. No mérito, alegou que a motocicleta adquirida era usada e possuía mais de dez anos de fabricação, de modo que a necessidade de manutenção seria compatível com desgaste natural. Sustentou que não se recusou a solucionar os problemas apontados, tendo arcado com revisão e reparos na oficina Breder Moto, no valor de R$ 2.280,00. Defendeu que não houve prova de vício remanescente, que eventual…

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