Processo 0818073-33.2026.8.23.0010

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0818073-33.2026.8.23.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0818073-33.2026.8.23.0010 Exequente(s) REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s) ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Analisando a petição inicial e os documentos carreados aos autos, constato a existência de irregularidades processuais e excesso de execução que obstam o recebimento imediato do pleito. 1. A Exequente é pessoa jurídica (Sociedade de Advogados) e alega enquadrar-se como Microempresa/Empresa de Pequeno Porte. Todavia, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (CNPJ) colacionado aos autos aponta expressamente em seu registro "Porte: DEMAIS". Não há no feito certidão ou documento idôneo (ex: balanço patrimonial, declaração do Simples Nacional ou certidão da OAB) que demonstre faticamente e juridicamente a condição de ME ou EPP, requisito indispensável para admissibilidade da pessoa jurídica no polo ativo perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 2. Verifica-se que o valor principal (nominal) do contrato executado é de R$ 4.654,80. A parte exequente, contudo, faz incidir simultaneamente uma multa contratual genérica de 30% (R$ 1.423,24) e uma multa punitiva por desistência/cláusula oitava no patamar de R$ 6.000,00. O somatório das penalidades atinge a monta de R$ 7.423,24, montante que supera consideravelmente o limite da obrigação principal. Tal cumulação traduz patente abusividade e viola o disposto no art. 412 do Código Civil, que preconiza: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias úteis, EMENDAR A INICIAL a fim de: a) Comprovar documentalmente seu efetivo enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), trazendo aos autos certidão atualizada do órgão de classe (OAB) ou documento fiscal hábil que demonstre a receita bruta pertinente; b) Apresentar nova e atualizada planilha de cálculos e readequando a cumulação das cláusulas penais exigidas para que, sob nenhuma hipótese, o valor da penalidade ultrapasse o limite legal do valor da obrigação principal (art. 412 do CC) (AREsp n. 2.977.146/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) . Advirta-se que o descumprimento injustificado desta determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 53, caput, da Lei 9.099/95. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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