Processo 0818075-93.2025.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0818075-93.2025.8.14.0040 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor de MARCOS ROBERTO SILVA DA ROCHA, objetivando assegurar tratamento de saúde consistente na disponibilização de leito hospitalar para tratamento de paciente politraumatizado, com necessidade de transferência para unidade de referência. A sentença recorrida (ID 35368122), rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelos requeridos, ao fundamento de que o interesse processual subsistia, uma vez que o atendimento médico somente teria sido efetivado após a concessão da tutela liminar. No mérito, reconheceu o direito fundamental à saúde e a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação da assistência médica, consignando, contudo, com fundamento no Tema 793 do STF e na organização administrativa do SUS, o direcionamento da obrigação principal ao Município de Parauapebas. Ao final, confirmou os efeitos da tutela de urgência e julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Município de Parauapebas e o Estado do Pará à obrigação de fazer descrita na inicial, consistente na continuidade do tratamento necessário ao paciente, sob pena de aplicação de multa ou sequestro de valores para custeio de tratamento na rede privada, sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 35368124), o Município de Parauapebas sustenta, em síntese: (i) pedido de concessão de efeito suspensivo, ao argumento de presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do CPC, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de grave dano decorrente da manutenção de comando judicial genérico, com potencial impacto orçamentário; (ii) preliminar de perda superveniente do objeto, sob a alegação de que a pretensão veiculada na demanda teria sido integralmente satisfeita no curso do processo, tornando desnecessária a manutenção da prestação jurisdicional; (iii) no mérito, defende a reforma da sentença para afastar a obrigação principal imposta ao Município, sustentando que, à luz da organização hierarquizada do Sistema Único de Saúde e da correta interpretação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade pelo tratamento pleiteado deveria ser direcionada ao Estado do Pará; (iv) subsidiariamente, requer a declaração de nulidade do dispositivo sentencial por alegada indeterminação do comando judicial, ou, alternativamente, sua delimitação objetiva quanto ao alcance da obrigação imposta. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso. Em contrarrazões colacionadas ao ID 35368128, o Ministério Público do Estado do Pará rebate os argumentos recursais, sustentando, em suma: (i) a ausência dos requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) a inocorrência de perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o cumprimento da obrigação apenas após intervenção judicial não descaracteriza o interesse processual, sobretudo diante da necessidade de assegurar a continuidade do tratamento; (iii) a…
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