Processo 0818086-36.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818086-36.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0818086-36.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA ELIZANGELA PEREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, movida por RAIMUNDA ELIZANGELA PEREIRA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. A autora alega, em sua exordial (ID 159222988), ser pensionista e ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária (Agência 460, Conta 12027-8), sob a rubrica "PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no valor mensal de R$ 60,76. Afirma inexistir relação jurídica que sustente tais débitos, pleiteando a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. O réu, em contestação (ID 164981865), sustentou a regularidade da contratação do seguro "Vida Viva Bradesco Mulher" (Apólice nº 550813624), realizada em 26/04/2025 via "Aceite Digital". Defendeu a legalidade das cobranças e impugnou o dever de indenizar. Em réplica (ID 167222925), a autora contestou a validade do aceite digital por ausência de provas técnicas de autoria. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se à validade da contratação eletrônica. O réu apresentou a "Proposta de Contratação nº 116356" (ID 164983134 / Doc: 7. PROPOSTA DE SEGURO.pdf), que indica um "Aceite Digital" via Token em 26/04/2025. Todavia, invertido o ônus da prova, cabia ao Banco comprovar a higidez do sistema de segurança e a autoria do acesso. O documento apresentado é unilateral e desprovido de metadados (como o endereço IP do dispositivo solicitante). A mera indicação sistêmica de "Token" não supre a necessidade de prova pericial ou técnica que vincule o ato à vontade da autora, especialmente quando esta nega o fato. Assim, nos termos do Art. 429, II, do CPC, declaro a inexistência do contrato. Consequentemente, a cobrança de R$ 60,76, comprovada no extrato de ID 159222990 (Pág. 2), é indevida. A restituição deve ocorrer em dobro, ante a ausência de erro justificável na conduta do fornecedor ao realizar cobrança baseada em contrato sem prova de consentimento. No que tange aos danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. A jurisprudência contemporânea, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa (presumido). Para a caracterização do dano extrapatrimonial, é imprescindível a comprovação de violação a direitos da personalidade, como a honra, o nome ou a imagem, ou a demonstração de situação de penúria extrema que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. No caso sub judice, embora o desconto de R$ 60,76 tenha incidido sobre verba alimentar, o valor é de baixa monta frente ao saldo e movimentação financeira demonstrados no extrato. Não há nos autos prova de que tal decréscimo tenha resultado em inscrição em cadastros de inadimplentes, corte de serviços essenciais ou privação de necessidades básicas da autora. Trata-se, portanto, de mero aborrecimento da vida em sociedade, passível de reparação na esfera patrimonial (pela repetição em…

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