Processo 0818086-74.2024.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818086-74.2024.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0818086-74.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDANAIA OLIVEIRA SIMOES RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SIDANAIA OLIVEIRA SIMOES FERNANDES em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., ASPECIR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., e BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial a parte autora relata que, ao verificar o extrato de sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, constatou a ocorrência de diversos descontos mensais não autorizados, lançados sob a modalidade de débito automático. Afirma que tais cobranças foram efetuadas pelas empresas Sebraseg e Aspecir, nos valores de R$ 84,90, R$ 59,90, R$ 99,99 e R$ 79,00, variando conforme os meses desde agosto de 2023. A autora sustenta que jamais contratou qualquer serviço, seguro ou plano de benefícios com as referidas empresas, tampouco autorizou que o banco promovesse tais débitos em sua conta. Menciona que tentou solucionar o problema administrativamente, tanto com o banco quanto com as empresas, obtendo apenas um estorno parcial de cerca de R$ 100,00 da instituição financeira e a recusa de devolução pelas demais. Por esses motivos, pediu: 1) a declaração de nulidade dos contratos; 2) a restituição dos valores em dobro; e 3) a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de benefício previdenciário do INSS e diversos extratos bancários que evidenciam as cobranças impugnadas. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à parte autora por meio da decisão constante no id. 161841171. A empresa União Seguradora S/A - Vida e Previdência compareceu aos autos de forma espontânea (id. 167005022), requerendo a retificação do polo passivo para substituir a Aspecir Previdência, sob o argumento de que é a verdadeira responsável pela garantia do seguro de acidentes pessoais comercializado. Em sua contestação, a União Seguradora argumentou, preliminarmente, que sofreu graves prejuízos com a crise climática no Rio Grande do Sul, o que resultou na perda de documentos. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a autora aderiu a um seguro de acidentes pessoais por meio de uma corretora, gerando o certificado anexado aos autos (id. 167005029). Sustentou que, ao tomar conhecimento da insatisfação da autora, providenciou o cancelamento do plano e a restituição administrativa do valor de forma dobrada (R$ 158,00), razão pela qual argumenta a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados. A empresa Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. apresentou contestação no id. 177855562. Preliminarmente, arguiu a existência de lide predatória, acusando o patrono da autora de ajuizar demandas padronizadas em massa. Sustentou também a falta de interesse de agir, alegando que a autora não buscou os canais administrativos da empresa antes de ingressar na justiça, e impugnou o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, afirmou que o contrato é válido e que a autora assinou o instrumento físico de adesão ao clube…

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