Processo 0818092-37.2022.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0818092-37.2022.8.14.0040 [Agente Agressivo - Poeira, Agente Agressivo - Ruído] Nome: COSME TEIXEIRA DO BOMFIM Endereço: Rua Santo Antônio, 1168, Altamira, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AV A, QUADRA 93, Lote 06 - 20, JARDIM CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA COSME TEIXEIRA DO BOMFIM ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial, desde a DER do NB 42/188.297.536-4, em 12/11/2019. Alega que exerceu atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído, poeira mineral e vibração de corpo inteiro, nas funções de marteleiro, operador de pá carregadeira, operador de máquinas pesadas e operador de equipamentos. Argumenta que teve o pedido administrativo indeferido em que pese ter apresentado PPP,s e outros documentos aptos a comprovarem a especialidade em todos os períodos vindicados. Instruiu a inicial com o indeferimento administrativo, CNIS, PPPs, e perícias administrativas do INSS. O INSS, citado, apresentou manifestação equivocada considerando o pedido como benefício por incapacidade e requerendo realização de perícia médica. Assim, foi decretada sua revelia, sem incidência dos efeitos materiais, em razão da indisponibilidade do interesse público. Em seguida, o autor colaciona decisões proferidas na esfera trabalhista, em favor de terceiros, em cujas demandas se vindicava adicional de insalubridade. É o relatório. Decido. Até a EC 103/2019 (Reforma da Previdência), a aposentadoria especial, tratada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, não exigia idade mínima, mas apenas os seguintes requisitos: tempo de exposição de 15 (risco alto), 20 (risco moderado) ou 25 (risco leve) anos de trabalho em atividade especial, de forma contínua e ininterrupta, não ocasional nem intermitente e carência de 180 meses de contribuição efetiva. Após a Reforma, passou-se a exigir, além da comprovação do período mínimo de exposição para cada caso, idade mínima (para novos segurados) ou pontuação mínima, mediante, regra de transição específica, para segurados que ingressaram no regime antes da emenda. O reconhecimento do tempo de serviço especial observa a legislação vigente à época da efetiva prestação laboral, conforme entendimento consolidado do STF e STJ (AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23/6/2003 e REsp 491338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003). E, uma vez reconhecido como especial, o período passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não incidindo sobre ele, lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tendo em vista a sucessão legislativa tratando da matéria é necessário definir, inicialmente, a legislação incidente para cada período vindicado no caso concreto. Até 28/04/1995, admite-se o…
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