Processo 0818094-02.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818094-02.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA 88, QD. 561 LOTE 14, 94-99200-3570, NOVA CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: REDE DE TELECOMUNICACOES CARAJAS EIRELI - EPP Endereço: R 79, 21, QUADRA 12 LOTE 21 94-3198-7777, JARDIM CANADA II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0818094-02.2025.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 172978652) opostos por REDE DE TELECOMUNICAÇÕES CARAJÁS EIRELI - EPP, em face da sentença de mérito (ID 172028263). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que este Juízo não teria apreciado a tese defensiva central referente à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). Aduz que a sentença fundamentou a condenação na interrupção do serviço, mas teria ignorado as evidências documentais apresentadas pela defesa (relatórios técnicos e conversas de chat) que indicariam suposto mau uso do equipamento, manipulação inadequada de cabos e instalação de dispositivos paralelos pelo autor. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. Devidamente intimado (ID 173100837), o embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 173389776), nas quais defende a inexistência de qualquer vício integrativo. Afirma que a sentença enfrentou os pontos relevantes, que a responsabilidade da empresa é objetiva e que os embargos possuem nítido caráter protelatório e visam à rediscussão do mérito, devendo ser integralmente rejeitados. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Da Admissibilidade Os Embargos de Declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme disciplina o art. 49 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. 2.2- Do Mérito do Recurso Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A tese da embargante repousa na suposta omissão quanto à análise da "culpa exclusiva do consumidor". Contudo, ao compulsar detidamente a sentença embargada (ID 172028263), verifica-se que este Juízo dedicou tópico específico à análise das excludentes de responsabilidade e ao ônus probatório das partes. Consta expressamente no corpo da fundamentação da sentença: "A requerida, embora tenha alegado culpa exclusiva do consumidor, não trouxe aos autos elementos concretos e suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, que o defeito ou a interrupção do serviço decorreram exclusivamente de mau uso ou intervenção indevida por parte do autor. Ausente a comprovação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, permanece o dever de reparar os danos suportados pelo consumidor." Verifica-se, portanto, que a tese defensiva não foi ignorada; ao contrário, foi objeto de exame judicial, tendo este Juízo concluído que as provas produzidas pela ré — notadamente os relatórios internos e…

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