Processo 0818098-17.2022.8.19.0004
TJRJ • Apelação Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0818098-17.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA FERREIRA CAMPOS CRETON RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dalva Ferreira Campos Creton deflagrou processo de conhecimento e exigiu que Águas do Rio 1 SPE S.A se subordinasse à sua vontade, qual seja, a obrigação de retirada de seu nome de cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência de débitos, a instalação de hidrômetro em sua residência, a repetição da quantia de R$ 425,44 e a reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A inicial foi amparada pelos documentos aos indexes 35227133 a 35227120, e narra, em síntese, que reside em imóvel desprovido de instalação de rede de água. Acrescenta, ainda, que está sendo cobrada indevidamente por faturas mensais desde 01/11/2021, totalizando R$ 2.120,84, sem que houvesse a efetiva prestação do serviço. Relata que, com receio de ter o nome negativado após abordagem de prepostos da ré, realizou o pagamento das cobranças vencidas em 3/2022 e 4/2022. Informa que, em 15/6/2022, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros desabonadores, e que tem contratado caminhão-pipa para sua subsistência, uma vez que a ré se nega a fornecer água e a instalar o medidor. Pugna, assim, pela procedência dos pedidos. Decisão concessiva de gratuidade de justiça ao índex 35497546. Manifestação da autora ao índex 36007649. Citada, a ré ofereceu contestação ao índex 40312843, com documentos aos indexes 40315312 a 40314067, na qual argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade, e impugna a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustenta, em síntese, que o local sofreu com o descaso histórico da antiga concessionária e que eventuais interrupções no abastecimento ocorreram por conta de reparos emergenciais e manutenção na rede. Argumenta que a autora tem a obrigação legal de possuir reservatório de água no imóvel para prevenir desabastecimento e que a cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias é legítima, dada a disponibilidade da rede no local. Assevera não existir falha na prestação do serviço. Pugna pela improcedência. Manifestação da autora ao índex 43112905. Réplica juntada ao índex 43114182. Manifestação da autora ao índex 43114829, com documento ao índex 43115901. Manifestação da ré ao índex 45830926. Decisão concessiva de tutela de urgência ao índex 49118334. Manifestação da autora ao índex 50975634, com documentos aos indexes 50975645 a 50975640. Decisão ao índex 58509007. Manifestação da autora ao índex 65415766, com documentos aos indexes 65415787 e 65415786. Decisão ao índex 76810750. Manifestação do perito ao índex 77058895. Decisão ao índex 77611595. Manifestações da autora aos indexes 77699075 e 77711818. Manifestação da ré ao índex 82073797. Decisão ao índex 87998516. Manifestação da ré ao índex 96313672, com documentos aos indexes 96313682 a 96313673. Decisão ao índex 114343195. Manifestação da ré ao índex 119370277, com documento ao índex 119370282. Manifestação do perito ao índex 144560690, com documento ao índex 144560692. Decisão ao índex 144609894. Manifestação da autora ao índex 144982568, com documentos ao índex 144982569. Manifestação da ré ao índex 146249157, com documentos aos indexes 146249162 a 146249161. Manifestações da autora aos indexes…
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