Processo 0818098-39.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818098-39.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818098-39.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA ADVOGADO: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO MARTINS (OAB/MA 7775) AGRAVADA: FARMALAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA PROCESSO DE ORIGEM: 0006833-37.2007.8.10.0001 DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos de cumprimento de sentença, movida em desfavor de FARMALAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. - ME, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela autora e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Na ação originária, a agravante alegou que, após buscas infrutíferas por bens passíveis de constrição judicial no curso do cumprimento de sentença, restou demonstrado que a empresa devedora encerrou suas atividades de forma abrupta e irregular. Narrou que a sociedade empresária encontra-se em situação de inaptidão cadastral perante a Receita Federal desde 2018, por ausência crônica de entrega de declarações fiscais e, ademais, que houve o esvaziamento patrimonial, com o fechamento do estabelecimento empresarial, supostamente sem a devida liquidação regular, algo que evidenciaria o abuso da personalidade jurídica, justificando o redirecionamento da execução para os bens do sócio administrador. O juízo a quo indeferiu o pedido de desconsideração, fundamentando que a mera frustração da execução, a ausência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade ou o encerramento irregular das atividades não autorizam, isoladamente, o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal do sócio, sob a ótica da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Considerou ausente a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e, ademais, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do incidente, com base no CPC/2015. Inconformada com esta decisão, a autora interpôs o presente recurso. 1.1 Argumentos da agravante 1.1.1 Sustenta que o encerramento fático das atividades aliado à inaptidão perante a Receita Federal constitui presunção iuris tantum de má-fé e abuso de direito, configurando desvio de finalidade e fraude a credores, atraindo a aplicação analógica da Súmula 435/STJ; 1.1.2 Defende, subsidiariamente, a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o pedido de desconsideração foi deduzido em 2010, sob a égide do CPC/1973, que não previa tal condenação em mero incidente processual, devendo ser respeitado o princípio do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum); 1.1.3 Alega a presença do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, argumentando que a execução tramita há quase duas décadas sem sucesso e que a manutenção da decisão sujeitará a credora a atos iminentes de expropriação de seu patrimônio para o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte devedora. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade da verba honorária e determinar o arresto cautelar de bens do sócio via SISBAJUD/RENAJUD. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso para…

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