Processo 0818098-78.2024.8.14.0006
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0818098-78.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 PARTE RÉ: RAUL AUGUSTO SOUSA DIAS Endereço: Rua Santa Maria, 8, Guanabara, Ananindeua - PA - CEP: 67010-500. Advogado do(a) REU: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 DESPACHO I – Diante da certidão de ID 162511395, certifique a Secretaria sobre o julgamento do agravo de instrumento, uma vez que houve posterior interposição de agravo interno. II – Sem prejuízo, em observância ao requerimento formulado ao ID 162980673, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 05 dias, declinar expressamente o endereço completo e atualizado da Parte Ré para fins de renovação da diligência. No mesmo prazo, deverá recolher as respectivas custas. III - Não atendido o item anterior, de ordem, intime-se a Parte Autora para que informe sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, desincumbir-se do ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC). Intime-se, preferencialmente, pelos correios, no endereço fornecido no caderno processual, entretanto, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada. ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC). IV – As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ). A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN. V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto. Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa Minutar Ato de Despacho ou Minutar Ato de Julgamento, incluindo-se no CICLO 30. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081612225851300000115451594 1.INICIAL Petição 24081612225943600000115451595 2.PROCURACAO 2024 Documento de Comprovação 24081612225979000000115451596 3.SUBSTABELECIMENTO 2024 Substabelecimento 24081612230037800000115451597 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 24081612230094700000115451598 5.CONTRATO Documento de Comprovação 24081612230150300000115451599 6.ADITIVO Documento de Comprovação 24081612230230800000115451600 7.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24081612230324200000115451601 8.TELA…
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