Processo 0818099-55.2026.8.19.0038

TJRJ • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0818099-55.2026.8.19.0038
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0818099-55.2026.8.19.0038 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LEONARDO DA SILVA DOS REIS 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deLEONARDO DA SILVA DOS REIS, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo158,caput, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; e do art. 4º, "a", da Lei nº 1.521/51,ambos os delitos na forma do artigo69do Código Penal, conforme narrado na denúncia (id 279687438). 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 29/04/2026 (id 278908830). 3.Assentada da audiência de custódia realizada em 01/05/2026, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (id 279228450). 4.Manifestação do custodiado, por meio de defesa técnica, alegando, em síntese, que "não há qualquer elemento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva do requerente" e que "a decisão que decretou a segregação cautelar utilizou anotações de inquéritos em curso e processos sem trânsito em julgado para presumir habitualidade criminosa". Menciona o princípio da homogeneidade e que é pai de um filho de 12 anos e tem residência fixa e trabalho lícito. Aduz que não houve violência física contra a vítima e que o objeto apreendido (simulacro de arma de fogo) é um instrumento absolutamente inapto a causar dano. Por fim, argumenta que as medidas cautelares são suficientes e adequadas ao caso concreto e requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares (id 279916501). 5.Promoção ministerial, opinando contrariamente ao pedido defensivo, alegando, em síntese, que a prisão permanece necessária, adequada e proporcional e que as condições pessoais do denunciado não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à instrução (id 282098969). 6.Nova manifestação do custodiado, reiterando o pedido de revogação da prisão preventiva e reforçando os argumentos já apresentados no id 279916501. 7.Folha de antecedentes do custodiado (id 279226877) 8.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA (artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal) 9.A existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. 10.Pela leitura da inicial acusatória e do correspondente procedimento policial, verifico que estão presentes todas as condições necessárias à deflagração da ação penal. Veja-se que a denúncia contém a adequada indicação da(s) conduta(s) delituosa(s) imputada(s), permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, está presente a justa causa consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que decorrem dos elementos de informação colhidos nos procedimentos investigatórios. 11.Note-se que, nesta fase, "não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou…

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