Processo 0818103-76.2024.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818103-76.2024.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0818103-76.2024.8.20.5004 Parte autora: JOÃO VICTOR DO NASCIMENTO SILVA Parte ré: J S FERREIRA EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS VEICULAR - ME SENTENÇA JOÃO VITOR DO NASCIMENTO SILVA, qualificado, ajuizou a presente ação para que a parte ré, BR RASTREADORES, com quem tinha contrato, seja compelida a entregar a ele, demandante, motocicleta que havia sido deixada na empresa para reparos após a ocorrência de sinistro, devidamente consertada e em prazo que atenda ao que consta de Circular da SUSEP (trinta dias contados a partir da entrega de documentos do seguro). Entende elevado o prazo fixado pela demandada (60 a 90 dias) para os reparos, e pediu que enquanto não houvesse a entrega da motocicleta consertada, a empresa lhe fornecesse provisoriamente outra moto a fim de que pudesse dar seguimento à sua atividade laboral - motorista vinculado a aplicativo de transporte. Requereu, ainda, indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pediu gratuidade de justiça. A empresa contestou, aduzindo preliminarmente incompetência do juízo por eleição de foro diverso (Parnamirim), e na questão central, disse que por ocasião do ajuizamento da ação (18/10/2024) estava ainda em curso o prazo para a conclusão dos serviços, cujo final ocorreria no dia 16 de novembro de 2024. Disse que presta serviços de monitoramento e rastreamento veicular, e agiu em estrita conformidade com as cláusulas do contrato firmado entre as partes. Adimplido o valor da franquia no dia 16 de setembro de 2024, reitera que teria até 16 de novembro para a conclusão dos serviços. Inexistentes falhas, por conseguinte, defendeu o não dever de indenizar e a não comprovação de prejuízos, prova que estava a cargo do autor. Após a contestação, a parte autora peticionou no feito - ID 137357174 - e informou que a motocicleta, após 57 dias em poder da oficina, apresentava falhas que comprometiam a estética e a segurança dos passageiros. Constam, da peça, duas fotografias de partes da moto, com destaques, e há menção à existência de outras imperfeições não especificadas. Defende que o eixo central não foi reparado, tendo havido intervenção só em partes vísiveis, não tendo sido fornecida ordem de serviço ou outro documento relatando os serviços efetuados. Especificou o requerente: a) o chassi e os amortecedores da moto não foram avaliados, e constariam arranhões decorrentes do sinistro; b) o para-lama dianteiro não está selado ou encaixado corretamente, havendo folga de quase 1cm; c) o pneu dianteiro está empenado; d) o cano de escape que substituiu o anterior - que era original - é peça não original e não é possível o seu encaixe perfeito com a peça ao qual deve estar acoplado, tendo sido necessário colocado material para calço, o que não se mostra adequado. Reiterou que vem sofrendo danos materiais ante os lucros cessantes, por não ter podido exercer seu trabalho como motorista vinculado à plataforma UBER MOTO, o que impacta negativamente seu sustento. Na petição de réplica, que se seguiu à manifestação do ID 137357174, o autor refutou a alegada incompetência do juízo e explicita que sua renda diária média era R$ 166,33. Na audiência de instrução realizada em 13/02/2025, a ré informou ao demandante que seu veículo estaria pronto para entrega, ao que o autor disse, na ocasião, não o ter recebido por não estar em condições de uso. Verificou-se a necessidade de que à parte ré fosse…

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