Processo 0818105-38.2023.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818105-38.2023.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas inseridas em contrato de financiamento de veículo automotor. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira, em 28/09/2020, contrato de financiamento para aquisição de veículo Volkswagen Saveiro CD Trendline G6, ano/modelo 2015/2015, sob o nº 771212549. Afirma que o valor financiado foi de R$ 30.394,51, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 848,01, com juros remuneratórios de 1,24% ao mês e 16% ao ano, além de CET de 1,88% ao mês e 25,49% ao ano. Sustenta que, ao analisar o contrato, constatou suposta divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada pela instituição financeira, alegando que a taxa real seria de 1,26% ao mês, o que teria gerado cobrança superior à contratada, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Afirma que tal diferença representaria cobrança indevida no importe de R$ 65,83 por parcela, totalizando R$ 3.159,84 ao longo do contrato. Alega, ainda, a abusividade da cobrança de encargos acessórios inseridos no financiamento, notadamente: seguro prestamista no valor de R$ 2.117,65; tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 250,00; tarifa de registro de contrato no importe de R$ 368,33; e tarifa de cadastro no valor de R$ 789,00, totalizando R$ 3.524,98. Quanto ao seguro prestamista, sustenta tratar-se de venda casada, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada livre escolha da seguradora, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972. Aduz que a contratação foi imposta pela instituição financeira em contrato de adesão, requerendo a devolução integral do valor pago. No tocante à tarifa de registro de contrato, afirma que a cobrança seria abusiva por se tratar de despesa inerente à atividade da instituição financeira e pela ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Defende que o registro foi realizado em benefício exclusivo do banco, não podendo o custo ser transferido ao consumidor. Em relação à tarifa de cadastro, argumenta que o valor cobrado seria excessivo e desproporcional, especialmente diante da ausência de comprovação das pesquisas cadastrais efetivamente realizadas pela instituição financeira. Sustenta ofensa ao dever de informação e transparência previsto no CDC. Quanto à tarifa de avaliação do bem, sustenta inexistir prova da efetiva prestação do serviço correspondente, afirmando que a avaliação já teria sido realizada pela concessionária ou revendedora do veículo, razão pela qual entende indevida a cobrança. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas no valor de R$ 782,18, afastamento da mora, proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e manutenção da posse do veículo durante o curso da demanda. Ao final, pugna pela revisão contratual, afastamento das cobranças reputadas abusivas, repetição do indébito em dobro — ou subsidiariamente na forma simples —, recálculo do custo efetivo total da operação (CET) e condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.…

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