Processo 0818105-54.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818105-54.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1.263/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Construtora Aterpa S/A. contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará para reformar a decisão agravada apenas no ponto em que determinava a abstenção de protesto das Certidões de Dívida Ativa relativas a créditos de ICMS discutidos em ação anulatória, reconhecida a legitimidade do protesto das CDAs diante da inexistência de causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A embargante alegou omissão quanto aos efeitos da aceitação judicial de apólice de seguro-garantia sobre a regularidade fiscal, contradição interna entre a admissão do protesto das CDAs e a vedação de inscrição em cadastros restritivos, além de necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar os efeitos da aceitação judicial do seguro-garantia sobre o protesto das CDAs e a regularidade fiscal da contribuinte; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão que admite o protesto das CDAs e, simultaneamente, mantém a vedação de inscrição da empresa em cadastros restritivos; e (iii) determinar se a afetação da matéria ao Tema 1.263/STJ impõe a modificação do resultado do julgamento ou apenas a integração do acórdão para fins de registro e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito da causa nem à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por outro mais favorável à parte. O art. 151 do CTN estabelece hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e o seguro-garantia, embora constitua meio idôneo de garantia, não se equipara ao depósito integral em dinheiro para esse fim. O protesto de Certidão de Dívida Ativa constitui meio legítimo de cobrança extrajudicial, com fundamento no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997 e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.135. A aceitação da garantia e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa preservam solução de equilíbrio ao contribuinte, mas não afastam, por si sós, meio legalmente previsto de cobrança quando ausente causa jurídica idônea de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A decisão que admite o protesto das CDAs e mantém a vedação de inscrição em cadastros restritivos não incorre em contradição interna, pois o protesto da CDA e a inscrição em cadastro restritivo possuem regimes jurídicos distintos. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é a existente entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte. A afetação dos Recursos Especiais nº 2.098.943 e nº 2.098.945 ao Tema 1.263/STJ, para definir se a oferta de seguro-garantia obsta o protesto do título e a inscrição do débito tributário no Cadin,…

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