Processo 0818105-58.2024.8.14.0301
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0818105-58.2024.8.14.0301 AUTOR: WASHINGTON COSTA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE RENATO BRANDAO SOUZA (PA017738PA) REU: MALENA GAIA BATISTA, ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA ADVOGADO(A) REU: IONE MENEZES VAZONE (PA021910PA), IONE MENEZES VAZONE (PA021910PA) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com resolução contratual e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por WASHINGTON COSTA DE ALBUQUERQUE em face de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA e MALENA GAIA BATISTA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor ser proprietário do apartamento nº 103, localizado no Edifício Ilha do Mel, Avenida João Paulo II, nº 780, bairro do Marco, Belém/PA, adquirido mediante escritura pública registrada sob a matrícula 4917IV junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis do 2º Ofício de Belém, em 24/06/2008 (ID 109809287). Alega ter celebrado contrato particular de promessa de compra e venda com os réus em 15/11/2012, com prazo de quitação integral fixado para 15/05/2015, quando seria outorgada a escritura pública definitiva. Aduz que os promitentes compradores deixaram de efetuar os pagamentos pactuados, recusaram-se a restituir o imóvel e permaneceram na posse do bem como se proprietários fossem causando-lhe prejuízos materiais. Requer a resolução do contrato, a reintegração na posse do imóvel e indenização por perdas e danos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido pela decisão de ID 110359952, ao fundamento de que o esbulho alegado data de 2015, caracterizando posse velha, e de que não havia contemporaneidade apta a justificar a urgência. Os réus foram citados em 31/08/2024, conforme certidão de ID 125360092. Apresentaram contestação tempestiva (ID 127228057), arguindo, em preliminar, o benefício da gratuidade da justiça, e, no mérito, a inexistência de esbulho, a ausência de constituição formal em mora, a prescrição parcial das obrigações contratuais e a improcedência do pedido indenizatório. O autor ofertou réplica (ID 136131007). Certificada a regularidade das manifestações (ID 141589296), sobreveio decisão de ID 157332548, que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelos réus e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Os réus requereram a produção de prova testemunhal, prova pericial de engenharia e arquitetura e expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias (ID 158269281). O autor declarou não ter outras provas a produzir além das já acostadas aos autos e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 159099849), sendo os autos conclusos em 27/10/2025 (ID 159927842). Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. Das questões processuais preliminares 1.1. Do indeferimento da gratuidade da justiça aos réus A gratuidade da justiça requerida pelos réus foi indeferida pela decisão de ID 157332548, diante da ausência de documentação hábil a comprovar a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Não houve recurso tempestivo contra essa decisão, estando a matéria preclusa, razão pela qual não será reapreciada nesta sede. 1.2. Do indeferimento das provas requeridas pelos réus e do julgamento antecipado do mérito Os réus requereram, em sua manifestação de ID 158269281, a produção de prova testemunhal, a…
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