Processo 0818109-91.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0818109-91.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: OSIEL DA SILVA OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: KELLY MAIA SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por OSIEL DA SILVA OLIVEIRA FILHO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Pedido Liminar (Processo nº 0853832-44.2025.8.14.0301), ajuizada por KELLY MAIA SANTANA, deferiu a medida liminar, determinando a desocupação voluntária do imóvel pelo ora Agravante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, com fulcro no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Em razões recusais de Id. 29573523, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de relação locatícia. Alegou que conviveu em união estável com a Agravada desde 2016 e que o imóvel objeto do litígio foi adquirido por ambos, tratando-se, portanto, de copropriedade. Juntou Declaração de Imposto de Renda (IRPF 2017) da Agravada em que consta como seu dependente (cônjuge/companheiro), bem como fotos de uma oficina mecânica que construiu no local e de onde tira seu sustento. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id. 29648186), sobrestando os efeitos da ordem de despejo. Intimada, a Agravada apresentou Contrarrazões (Id. 30112123). Em sua peça, trouxe uma narrativa fática complexa. Afirmou que o imóvel foi adquirido com ajuda de seu pai adotivo e registrado em nome dele. Admitiu que as partes tiveram um "romance", mas alegou que este foi rompido após descobrirem serem irmãos biológicos. Aduziu que, diante dessa condição, tentou ajudar o Agravante, alugando-lhe o espaço de forma verbal, e que a inclusão no IRPF de 2017 se deu apenas para fins de plano de saúde. Acostou comprovantes de transferências via PIX em valores variados, recibo de compra e venda em nome próprio e IPTU em nome de seu pai adotivo. É o relatório. Decido. 1. Consideração Iniciais. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que o referido recurso foi interposto tempestivamente e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Razões Recursais Cinge-se a controvérsia meritória à verificação de acerto ou desacerto da decisão de origem que deferiu a liminar de despejo para desocupação do imóvel em 15 dias. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu art. 59, § 1º, inciso IX, autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. No caso em tela, a Agravada (autora da ação) fundamenta…
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