Processo 0818110-43.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0818110-43.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818110-43.2025.8.20.5001 Polo ativo ROBSON DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ANA LUIZA DE FREITAS FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0818110-43.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO/RECORRENTE: ROBSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE FREITAS FERNANDES JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS (“DIÁRIAS OPERACIONAIS” / “ESCALAS ESPECIAIS”). LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976, ART. 49, IV, “G”. DECRETO ESTADUAL Nº 31.263/2022. PORTARIAS CONJUNTAS Nº 001/2022 E Nº 002/2022SEPLAN/SESED/PMRN. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO DIREITO POR ATO INFRALEGAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO TAMBÉM NAS ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR OS JUROS DE MORA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO (EC 113/2021 E EC 136/2025). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A SENTENÇA À NORMATIVA VIGENTE (PORTARIA CONJUNTA Nº 002/2022, VALOR UNITÁRIO DE R$ 20,00 E PREVISÃO DE 1 REFEIÇÃO PARA JORNADAS MÍNIMAS DE 6 HORAS) E EXPANDIR O CRITÉRIO DAS JORNADAS CONSIDERADAS. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAORDINÁRIA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS (AUTOR E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) COM PARCIAL PROVIMENTO, NOS LIMITES DO VOTO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos inominados, nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários advocatícios contra o recorrente (Estado do Rio Grande do Norte), fixados em 10% (dez por cento) do valor relativo ao auxílio-alimentação, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021 e, ato contínuo, condenar em honorários advocatícios o autor recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela recursal em que restou vencido (danos morais e ampliação dos critérios), suspendendo-se a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório A sentença de primeiro grau foi objeto de embargos de declaração, o qual não foi acolhido (ID. 36011817). --- Trata-se de recursos inominados interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Robson de Oliveira Silva contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0818110-43.2025.8.20.5001. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o ente público à implantação do pagamento do auxílio-alimentação em contracheque,…

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