Processo 0818111-28.2025.8.20.5001
TJRN • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0818111-28.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A REU: ESPÓLIO DE GUSTAVO PINHEIRO DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO PINHEIRO DE ANDRADE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por MRV Engenharia e Participações S/A em face do Espólio de Gustavo Pinheiro de Andrade, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito no valor de R$ 100.562,20. A parte autora sustenta que celebrou com o de cujus contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo sido posteriormente firmado termo de renegociação contratual com confissão de dívida, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas. Aduz que, apesar da renegociação, o devedor deixou de adimplir as parcelas ajustadas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, cujo valor foi atualizado conforme demonstrativo juntado aos autos. Regularmente citado, o réu apresentou embargos à ação monitória, arguindo, em síntese: prescrição quinquenal; nulidade da ação por ter sido proposta contra pessoa falecida; inexigibilidade da dívida; abusividade na exigência de novo aditivo contratual e fiador; e excesso de cobrança. Houve impugnação aos embargos. Posteriormente, foi regularizada a representação do espólio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos à ação monitória opostos pelo Espólio de Gustavo Pinheiro de Andrade em face da pretensão deduzida por MRV Engenharia e Participações S/A. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência do crédito. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com contrato de promessa de compra e venda, termo de renegociação com confissão de dívida e demonstrativo atualizado do débito, os quais constituem prova escrita idônea a embasar a pretensão monitória. Verifica-se, ademais, que o termo de renegociação, ainda que desacompanhado de assinatura formal, encontra-se corroborado por outros elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o pagamento de parcelas iniciais, o que evidencia a anuência do devedor às condições pactuadas, nos termos do art. 112 do Código Civil. A ausência de assinatura no instrumento de confissão de dívida não afasta sua validade como prova escrita, quando demonstrada a relação jurídica subjacente e a aceitação tácita das condições contratuais. No que se refere às alegações deduzidas nos embargos, não se vislumbra prova capaz de infirmar a existência da dívida ou de afastar sua exigibilidade. Os documentos acostados pelo embargante não demonstram a quitação integral do débito, tampouco evidenciam qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação. Os embargos não merecem acolhimento. Vejamos. Sobre a prescrição quinquenal suscitada, a pretensão autoral funda-se em dívida oriunda de instrumento particular, consistente em contrato e posterior renegociação com confissão de dívida. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, contado do vencimento da obrigação. No caso, o inadimplemento ocorreu a partir de novembro de 2020, ao passo que a ação foi ajuizada em 25/03/2025, não havendo decurso do prazo prescricional. É,…
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