Processo 0818111-30.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818111-30.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0818111-30.2024.4.05.8100 AUTOR: ALANA DAISE DE SOUZA BARBOSA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO - CE18031 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, interposta por ALANA DAISE DE SOUZA BARBOSA MONTEIRO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE, objetivando, liminarmente, a revisão do valor da aposentadoria por invalidez pago à autora, majorando-o para 100% (cem por cento) da média aritmética. No mérito, requer a procedência da ação condenando o promovido a pagar a aposentadoria por invalidez da autora com proventos correspondentes a 100% da média, incluindo a diferença retroativa desde a sua concessão, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pensão mensal vitalícia no valor de R$ 9.045,24 (nove mil e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), incluindo 13º salário e 1/3 de férias, com as devidas atualizações e custear todas as despesas com o tratamento da autora até o fim da sua convalescença, atualmente no valor mensal de R$ 726,80 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos). Aduz em seu favor que: A autora era servidora pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, período em que ocupou o cargo de Pedagogo - Área. Ocorre que o IFCE, em 25/10/2024, mesmo após a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos por parte da autora, a aposentou por invalidez permanente, com proventos proporcionais (60% da média). Todavia, a referida decisão se encontra equivocada, já que a aposentadoria deveria ter sido concedida com proventos correspondentes a 100% da média, tendo em vista a incapacidade da autora ser decorrente de doença profissional. Com efeito, os laudos médicos anexos atestam que a autora foi diagnosticada com a SÍNDROME DE BURNOUT, além de Transtorno Depressivo Recorrente, Ansiedade Generalizada e Fibromialgia, por excesso de trabalho a que foi submetida, bem como diversos tipos de perseguições e exposições prolongadas em seu ambiente de trabalho, conforme consta na Denúncia em anexo. Ao final, requer a procedência da ação. Colaciona documentação pertinente. Despacho deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinando a citação/intimação do promovido para apresentar defesa (Id. 97712793). Contestação do IFCE (Id. 97712534). Réplica (Id. 97712937). Laudo médico Pericial (Id.98130451). Devidamente intimadas, as partes não requereram provas. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais. Um dos pedidos da parte autora é a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente, a qual foi concedida pelo ente público em 25/10/2024, com proventos proporcionais (60% da média). Requer que os proventos sejam correspondentes a 100% da média, tendo em vista a incapacidade da autora ser decorrente de doença profissional. A Emenda Constitucional nº. 103/2019 trouxe inovações acerca da aposentadoria dos servidores públicos da União Federal, até que lei federal discipline o RPPS. Senão vejamos os artigos que interessam para o deslinde da ação: (...) Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. § 1º Os servidores públicos…

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