Processo 0818111-35.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818111-35.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0818111-35.2026.8.10.0001 Parte requerente: Antonia Ferreira de Oliveira Advogado: Iederly Bandeira Esposito – OAB/MA 23.839 Parte requerida: 2º Cartório de Registro de Im SENTENÇA Trata-se de ação de desbloqueio de matrícula c/c individualização de matrícula imobiliária e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonia Ferreira de Oliveira contra o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís. Narra a autora que exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre imóvel localizado na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, nº 40, Km 13, bairro Pedrinhas, nesta Capital, utilizado como sua residência e única moradia, bem como para o desenvolvimento de atividade familiar de comércio de sucata e materiais recicláveis desde o ano de 2005. Sustenta que o imóvel está inserido em área objeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S, encontrando-se, contudo, encravado em área maior registrada sob a matrícula nº 84.006 do Livro 2 – Registro Geral do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís, a qual foi integralmente bloqueada por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0816188-08.2025.8.10.0001. Afirma que a manutenção do bloqueio, de forma genérica, impede a regularização jurídica do imóvel, a abertura de matrícula individualizada e o pleno exercício do direito de propriedade, embora inexista qualquer irregularidade específica relacionada ao bem por ela ocupado. Aduz que o imóvel cumpre função social, servindo simultaneamente à moradia e à subsistência econômica familiar, razão pela qual a restrição registral afrontaria os direitos fundamentais à propriedade, à moradia e à segurança jurídica, além dos objetivos da política pública de regularização fundiária instituída pela Lei nº 13.465/2017. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para levantamento parcial do bloqueio da matrícula nº 84.006, exclusivamente em relação ao imóvel que ocupa, e, no mérito, a procedência da ação para determinar o desbloqueio registral, a abertura de matrícula individualizada e a expedição de mandado ao cartório competente para cumprimento da decisão. Em sede de decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinado que o cartório se manifestasse acerca da viabilidade técnica de abertura de matrícula individualizada para o imóvel descrito na petição inicial (id 175675416). O Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de São Luís manifestou-se favoravelmente à regularização do imóvel pelos instrumentos legais, por meio da REURB com CRF individualizada ou por meio de PRF (id 177925143). A Promotora de Justiça manifestou-se pelo deferimento do pedido inicial, a fim de determinar o desbloqueio parcial da matrícula e viabilizar a regularização dominial do imóvel por meio da REURB-S ou usucapião (id 181464970). É o relatório. Decido. No caso, a discussão ora tratada se limita à análise da possibilidade de registro de título de regularização fundiária individual, não obstante a existência de pedido de providências em trâmite neste juízo que determinou o bloqueio da matrícula geral do bairro, até que sejam apresentadas pelo Poder Público Municipal o projeto de regularização fundiária e a CRF geral, com a correta identificação da área, demarcação, identificação dos logradouros públicos, áreas institucionais, bem como daqueles beneficiários ali existentes, conforme…

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