Processo 0818113-86.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0818113-86.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818113-86.2025.8.20.5004 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI Polo passivo DANIEL CORREIA DE BRITO e outros Advogado(s): MARIA STELA LIRA BARBOZA DE BRITO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0818113-86.2025.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI RECORRIDOS: DANIEL CORREIA DE BRITO E MARIA STELA LIRA BARBOZA DE BRITO ADVOGADA: MARIA STELA LIRA BARBOZA DE BRITO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ATRASO SIGNIFICATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de cancelamento de voo internacional, atraso superior a 24 horas, perda de conexão e ausência de assistência adequada aos passageiros. 2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a recorrente ao ressarcimento de despesas comprovadas e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno apto a manter a responsabilidade objetiva da transportadora; (ii) se os danos materiais e morais foram corretamente reconhecidos e fixados na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços está prevista no art. 14 do CDC, sendo afastada apenas por causa excludente, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência do defeito, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 5. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da transportadora, não afastando o dever de indenizar. 6. Comprovados os danos materiais, consistentes em despesas com alimentação, itens indispensáveis para enfrentar baixas temperaturas, e aquisição de novas passagens aéreas, os quais guardam nexo direto com a conduta da recorrente. 7. Os transtornos experimentados pelos passageiros, decorrentes do atraso significativo, permanência em país estrangeiro sob condições adversas e ausência de suporte adequado, configuram violação à esfera extrapatrimonial, justificando a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 para cada recorrido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, não é afastada por fortuito interno, inerente à atividade comercial. 2. Cancelamentos ou atrasos significativos de voos, que impõem ao passageiro reorganização forçada de sua viagem, configuram ofensa extrapatrimonial indenizável. 3. A indenização por danos materiais e morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei n.º 9.099/1995, arts. 40 e 46. Jurisprudência relevante…

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