Processo 0818116-26.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0818116-26.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818116-26.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo TAGARA BRIGIDA DE CASTRO SOUZA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECURSO INOMINADO Nº 0818116-26.2025.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: TAGARA BRIGIDA DE CASTRO SOUZA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROVENTOS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018 PAGOS COM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO EM ATRASO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL MEDIANTE ACORDO COLETIVO E LANÇAMENTO DE RUBRICA “406” EM FICHA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA ANALÍTICA DA VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO À PRETENSÃO DEDUZIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DOS RECORRENTES NÃO CUMPRIDO (ART. 373, II, CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de cobrança proposta em seu desfavor por TAGARA BRIGIDA DE CASTRO SOUZA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] TAGARA BRIGIDA DE CASTRO SOUZA ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento judicial favorável a condenação do demandado ao pagamento de juros de mora e atualização monetária incidente sobre as verbas pagas de forma extemporânea referentes aos vencimentos de dezembro/2018 e 13° salário de 2018. Contestação sob ID 165894471, na qual o demandado suscitou, em sede de preliminar, a prescrição de fundo de direito. No mérito, levanta o estado de calamidade financeira e os índices de correção monetária e juros de mora. Ao final, pugnou pela improcedência total da ação. Réplica pela parte autora vide ID 167263064, na qual reiterou os pedidos contidos na inicial. Era o necessário relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de…

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