Processo 0818120-23.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818120-23.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818120-23.2025.8.14.0000 ASSUNTO: [Compra e Venda] AGRAVANTE: LEONARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADO: RICARDO LEOPOLDO VALENCIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Leonardo Rodrigues do Nascimento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Compensação por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência nº 0849302-02.2022.8.14.0301, ajuizada em face de Ricardo Leopoldo Valência. Na decisão agravada, o magistrado de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender ausentes, naquele momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração do perigo de dano, bem como pela ausência de documentação considerada indispensável à comprovação das alegações autorais. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que não detém mais a posse do veículo objeto da demanda, embora o registro junto ao órgão de trânsito ainda permaneça em seu nome por fato imputável ao agravado. Afirma que vem sofrendo cobranças indevidas de IPVA, taxas de licenciamento, multas e outros encargos, inclusive com reflexos em seu CPF, o que caracterizaria risco de dano grave e de difícil reparação. Aduz, ainda, que a documentação necessária teria sido devidamente juntada aos autos de origem, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial. É o relatório necessário. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível e tempestivo, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.015, I, do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória. O agravante encontra-se devidamente representado por advogado habilitado e beneficiário da justiça gratuita, sendo dispensado o preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. II. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No mesmo sentido, o art. 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos aferíveis em juízo de cognição sumária. No caso em exame, não se mostram presentes, de forma concomitante, os pressupostos autorizadores da medida excepcional. II.I. PROBABILIDADE DO DIREITO Em análise inicial, adequada para este momento do processo, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo agravante. A decisão agravada encontra-se amparada na compreensão de que a concessão da tutela pretendida demanda maior aprofundamento probatório, sobretudo quanto à efetiva alienação do veículo, à responsabilidade pela ausência de transferência junto ao órgão de trânsito e à extensão dos prejuízos alegadamente suportados pelo autor. As alegações recursais no sentido de que a documentação comprobatória teria sido juntada aos autos de origem e de que os débitos não lhe…

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