Processo 0818123-41.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0818123-41.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador EDMAR SILVA PEREIRA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0818123-41.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: ANANINDEUA/PA – 3ª VARA CRIMINAL PACIENTE: LEANDRO JESUS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA/PA RELATOR: DESEMBARGADOR EDMAR PEREIRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LEANDRO JESUS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, atualmente preso preventivamente e recolhido sob custódia, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Ananindeua/PA, nos autos do Processo nº 0814898-92.2026.8.14.0006. A impetração foi fundamentada no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e 648, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante, em 25/06/2026, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva pelo plantão judiciário, com manutenção pelo Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém/PA, em audiência de custódia. O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidades na formação do flagrante, notadamente a alegada impossibilidade lógica de prisão simultânea em dois imóveis distintos, a quebra da cadeia de custódia e vícios formais do auto, além da fundamentação genérica e desprovida de individualização da decisão que manteve a prisão preventiva. Em sede de liminar, requer a revogação da prisão preventiva ou o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ressalvada a hipótese de estar preso por outro motivo, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando atentamente os autos eletrônicos, verifica-se que, pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida, pois não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, visto que a impetração não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da Ordem. Pelo exposto, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, devendo esta Relatoria ser comunicada acerca de eventual alteração no quadro fático. Recebidas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos para ulterior deliberação. Serve cópia da presente decisão como ofício. P. R. I. C. Belém, data da assinatura eletrônica. Desembargador EDMAR PEREIRA Relator 8

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